Decreto nº 51.339 de 27/10/1961. ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 47.491, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1959, QUE REGULA O ABASTECIMENTO DE TRIGO E ESTABELECE NORMAS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO.

DECRETO Nº 51.339, de 27 DE OUTUBRO DE 1961.

Altera as disposições do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, que regula o abastecimento de trigo e estabelece normas para sua comercialização e industrialização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional,

CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar a comercialização e industrialização do trigo;

CONSIDERANDO que é programa do Govêrno fomentar a triticultura nacional;

CONSIDERANDO que a livre comercialização da safra tritícola nacional poderá influir decisivamente no desenvolvimento dessa cultura;

CONSIDERANDO que as normas do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, devem ser adaptadas com tal finalidade;

Decretam:

Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, e seu parágrafo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O trigo de produção nacional adquirido com a interveniência ou diretamente pelo Govêrno e o trigo estrangeiro importado de Govêrno para Govêrno ou por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. destinam-se ao abastecimento do País e sua distribuição será feita, pelo Serviço de Expansão do Trigo, mediante fixação de cotas, observadas as necessidades de cada zona consumidora e, dentro destas, a capacidade industrial dos respectivos moinhos”.

“§ 1º O Ministro da Agricultura poderá permitir que a comercialização da safra de trigo nacional se processe livremente, no todo ou em parte”.

“§ 2º Entende-se por moinho, para os efeitos dêste Decreto, a unidade moageira com capacidade industrial reconhecida e homologada e que possua atividade técnico-industrial autônoma aplicada na industrialização do trigo em grão”.

Art. 2º

Ao artigo 3º do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, é acrescentado o seguinte:

“§ 4º As Cooperativas que também se dediquem à atividade moageira não participarão do rateio de que trata êste artigo, sendo-lhes permitido, porém industrializar todo o trigo de produção de seus associados”.

Art. 3º

No artigo 5º do Decreto nº 47.491, de 24-12-59, é acrescentado o seguinte:

“Parágrafo Único. A adjudicação de trigo implica na obrigatoriedade de sua industrialização pelo...

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