Decreto nº 51.361 de 29/11/1961. APROVA O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO TRIBUNAL MARITIMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

(*) decreto nº 51.361, de 29 de novembro de 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos do Tribunal Marítimo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do Art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os arts. 3º, item XIV e 18, item III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decretaM:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos atuais cargos e funções do Tribunal Marítimo, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961, bem como à relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º

Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III), da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º

Dentro do prazo estabelecido no art. 87 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, o Tribunal Marítimo providenciará a organização definitiva do seu Quadro de acôrdo com o determinado no Capítulo IV da Lei citada.

Art. 4º

As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.

Art. 5º

O Órgão de Pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 6º

As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pela atuais dotações orçamentárias, na conformidade do art. 79 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

joão goulart

Tancredo Neves

Ângelo Nolasco

(*) O texto dêste decreto, acompanhado de todos os anexos, figurará em separata a ser editada pelo Departamento de Imprensa Nacional.

RET01+++

DECRETO Nº 51.361, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1961.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT