Decreto nº 51.372 de 15/12/1961. DISPÕE SOBRE CARGOS, FUNÇÕES, VENCIMENTOS E SALARIOS DO PESSOAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARITIMA E FLUVIAL PERTENCENTES AO PATRIMONIO NACIONAL NÃO INCLUIDOS NO DECRETO 51.346, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1961, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.372, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961.

Dispõe sôbre cargos, funções, vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional não incluídos no Decreto nº 51.346, de 14 de novembro de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes confere o art. 1º do Ato Adicional e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 51.346, de 14 de novembro de 1961,

Decretam:

Art. 1º

Os cargos e funções com os respectivos vencimentos e salários constantes das tabelas anexas e não incluídas no Decreto nº 51.346, de 14 de novembro de 1961, passam a fazer parte integrante do referido Decreto.

Art. 2º

Os níveis salariais do Quadro de Serviços Gerais do Decreto citado, ficam alterados na forma do anexo.

Parágrafo único - Os atuais ocupantes dos cargos do Quadro de Serviços Gerais do Loide Brasileiro, Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira ficam classificados no Quadro de Oficinas, com os vencimentos e salários relativos às funções correspondentes.

Art. 3º

Ficam classificados na função de Chefe da Seção de Radiotelecomunicações, com os vencimentos de Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) mensais, os primeiros Radiotelegrafistas Mercantes.

Parágrafo único. A classificação a que se refere êste artigo não importa em alteração do escalonamento ou hierarquia do pessoal de bordo, cuja competência é do Ministério da Marinha.

Art. 4º

A soldada-base dos Arrais Mercantes dos Estados do Rio de Janeiro, Guanabara e São Paulo e os Mestres de Pequena Cabotagem será sempre superior em 50% (cinqüenta por cento) à maior soldada-base da equipagem.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a soldada-base poderá ser superior a dos constantes do art. 3º, item I, alínea a, do Decreto nº 51.346, de 14 de novembro de 1961.

Art. 5º

As Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial, a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto citado, farão, no prazo de quinze (15) dias, a contar da data da vigência dêste Decreto, o enquadramento do respectivo pessoal, encaminhando a relação nominal à Comissão instituída pela Portaria nº 589, de 30 de outubro de 1961, do Ministério da Viação e Obras Públicas, para fins de publicação.

Art. 6º

Na hipótese de ainda existirem funções não incluídas no Decreto nº 51.346, de 14 de novembro de...

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