Decreto nº 51.455-A de 11/04/1962. APROVA O ENQUADRAMENTO DE EMPREGOS DO ESTABELECIMENTO RURAL DO TAPAJOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.455-A, DE 11 DE ABRIL DE 1962.

Aprova o enquadramento de empregos do Estabelecimento Rural do Tapajós, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e o Conselho de Ministros, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 3º, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e na Lei n° 3.967, de 5 de outubro de 1961,

Decretam:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos empregos do Estabelecimento Rural do Tapajos, de acôrdo com o disposto no Decreto n° 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto número 50.571, de 10 de maio de 1961, e o de n° 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. A expedição de atos relativos a provimento e vacância constantes do Quadro de Pessoal do Estabelecimento Rural do Tapajós é da competência do respectivo Administrador.

Art. 2º

Para atender às peculiaridades da administração de pessoal do Estabelecimento Rural do Tapajós, ficam criadas as seguintes classes:

I – Professor-auxiliar do Ensino Primário, Código EC-516.7;

II – Professor Ruralista, Código EC-517.9;

III – Inspetor de Campo, Código P-210.8; e

IV – Inspetor de Corte de Seringueira, Código P-211.8.

Art. 3º Ficam fixados, na forma do anexo, os símbolos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas.
Art. 4º

Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências são os constantes da Lei n° 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 5º

O Estabelecimento Rural do Tapajós proporá, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva do seu Quadro de Pessoal, que será encaminhada pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º

Aplicam-se ao Estabelecimento Rural do Tapajós, no que couber as disposições da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 7º

Ficam...

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