Decreto nº 51.518 de 25/06/1962. APROVA O ENQUADRAMENTO DOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS DA ESTRADA DE FERRO SAMPAIO CORREIA DO MINISTERIO DA VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.518, de 25 de junho de 1962.

Aprova a enquadramento dos cargos, funções e empregos da Estrada de Ferro Sampaio Correia do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e o artigo 18, item III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o disposto no artigo 14 da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções da Estrada de Ferro Sampaio Correia, do Ministério da Viação e Obras Públicas na conformidade da disposto no Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960, bom como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. Fica aprovado, do mesmo modo, o enquadramento dos empregos ocupados pelos servidores de obras, amparados pelo artigo14 da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 2º

Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho, de 1960, devendo ser lavradas a competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º

O órgão de pessoal competente apostilará as títulos dos servidores atingidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º

o enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 5º

As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto às decorrentes do Parágrafo único do artigo 1º que vigoram a partir de 1 de dezembro de 1960.

Art. 6º

As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas...

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