DECRETO Nº 51518, DE 25 DE JUNHO DE 1962. Aprova o Enquadramento Dos Cargos, Funções e Empregos da Estrada de Ferro Sampaio Correia do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 51.518, de 25 de junho de 1962.

Aprova a enquadramento dos cargos, funções e empregos da Estrada de Ferro Sampaio Correia do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e o artigo 18, item III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o disposto no artigo 14 da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções da Estrada de Ferro Sampaio Correia, do Ministério da Viação e Obras Públicas na conformidade da disposto no Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960, bom como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. Fica aprovado, do mesmo modo, o enquadramento dos empregos ocupados pelos servidores de obras, amparados pelo artigo14 da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho, de 1960, devendo ser lavradas a competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará as títulos dos servidores atingidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º o enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT