Decreto nº 51.670 de 17/01/1963. RETIFICA O DECRETO 51.358, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961, QUE APROVOU O ENQUADRAMENTO DA COMISSÃO DA MARINHA MERCANTE, ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA COMISSÃO DE MARINHA MERCANTE, REESTRUTURADO PELOS DECRETOS 49.371, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960 E 1.250, DE 25 DE JUNHO DE 1962 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.670, DE 17 DE JANEIRO DE 1963.

Retifica o Decreto nº 51.358, de 24 de novembro de 1961, que aprovou o enquadramento da Comissão da Marinha Mercante, altera o Quadro de Pessoal da Comissão de Marinha Mercante, reestruturado pelos Decretos ns. 49.371, de 23 de novembro de 1960 e 1.250, de 25 de junho de 1962 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e o art. 18, item III, do mesmo Ato, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, combinado com as disposições das Leis ns. 4.054, de 4 de abril de 1962, e 4.069, de 11 de junho de 1962,

decretam:

Art. 1º

Fica retificada, na forma do Anexo I, a relação nominal de enquadramento dos servidores a que se referem os arts. e do Decreto nº 51.358, de 24 de novembro de 1961.

Art. 2º

A partir da presente data, tendo em vista o que dispõem os artigos 23, parágrafo único, e 37 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, ficam incluídos, na relação a que se refere o art.1º dêste decreto e na forma do Anexo II, os nomes dos servidores nêle constantes.

Art. 3º

Ficam enquadrados, na forma do art. 19 da Lei nº 3780, de 12 de julho de 1960, os servidores beneficiados pelo art. 23, parágrafo único da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, de acôrdo com o constante do Anexo III deste decreto.

Art. 4º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Comissão de Marinha Mercante, reestruturado pelo Decreto nº 47.480, de 23 de dezembro de 1959, alterado pelos Decretos ns. 49.371, de 23 de novembro de 1960 e 1.250, de 25 de junho de 1962, os cargos constantes do Anexo IV dêste decreto.

Art. 5º

A Divisão de Expediente do Departamento Administrativo da Comissão de Marinha Mercante passa a denominar-se Divisão dos Serviços Gerais do Departamento Administrativo.

Art. 6º

As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto prevalecem a partir da data da sua publicação.

Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de janeiro...

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