Decreto nº 51.716 de 15/02/1963. FIXA AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, NOS TERMOS DA LEI DELEGADA 11, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962.

DECRETO Nº 51.716, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1963.

Fixa as atribuições do Ministério das Relações Exteriores, nos têrmos da Lei Delegada nº 11, de11 de outubro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

O Ministério das Relações Exteriores superintenderá e coordenará as atividades de emigração expontânea, dirigida e assistida no país e no exterior, e em tudo que se relacione com a seleção de imigrantes, pautando-se pelas normas fixadas pela SUPRA no caso da imigração rural e, no que respeita à imigração urbana, atuando através dos órgãos interessados, governamentais ou não.

Art. 2º

No exterior, os serviços a que se refere êste decreto serão executados pelas Missões Diplomáticas, Repartições consulares de carreira, na forma prevista nos parágrafos seguintes.

Parágrafo 1º De acôrdo com o parágrafo único do artigo 39 do Decreto-lei nº 7.797, de 18 de setembro de 1945, as Missões diplomáticas e Repartições consulares encarregadas de seleção de emigrantes serão assistidas por dois técnicos de imigração, um para a Europa e outro para o Extremo Oriente, exercendo funções cumulativas em diversos países da respectiva zona.

Parágrafo 2º No setor operacional cada técnico de imigração poderá ter um número máximo de três assessores, e que lhe serão diretamente subordinados.

Art. 3º

Fica extensivo ao Ministério das Relações Exteriores o disposto no artigo 15 da Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, para a execução dos serviços a que se refere o presente decreto.

Art. 4º

A SUPRA entregará ao Ministério das Relações Exteriores o acervo material da Divisão de Seleção do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e os assuntos relativos à entrada de estrangeiro, bem como arquivos do Serviço Brasileiro de Seleção de Emigrantes na Europa.

Art. 5º

O Ministério das Relações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT