Decreto nº 51.816 de 11/03/1963. APROVA O REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI 4.096, DE 18 DE JULHO DE 1962.

DECRETO Nº 51.816, DE 11 DE MARÇO DE 1963.

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.096 de 18 de julho de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, para execução da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962 que altera dispositivos da Lei nº 2.820 de 10 de julho de 1956, que dispõe sôbre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas de cavalos e dá outra providências.

Art. 2º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 11 de março de 1963; 142 da Independência e 75º da República.

João Goulart

José Ermírio de Moraes

Regulamento da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962.

Art. 1º A execução da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, se fará com observância das normas estabelecidas neste Regulamento.
TÍTULO I Artigos 2 a 25

Das competições hípicas com exploração de apostas

Art. 2º

A realização, nos hipódromos, de competições hípicas de corrida, com o sem obstáculos e de trote, com exploração de apostas, depende da prévia autorização do Ministério da Agricultura, às entidades promotoras que a solicitarem.

Parágrafo único. Permanecem válidas as autorizações concedidas no regime da legislação anterior, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 3º

As apostas sôbre competição hípica de corrida, com ou sem obstáculos e de trote, serão exploradas diretamente pelas entidades turfísticas autorizadas e só poderão ser efetuadas no recinto do hipódromo e na sede social, que deverão ser localizados no mesmo município.

§ 1º Entende-se por sede social o imóvel onde a entidade mantém instalações adequadas ao convívio dos sócios, em caráter permanente, vedada, para efeito de apostas, a existência de mais uma sede social.

§ 2º A entidade autorizada poderá possuir em funcionamento outros hipódromos, além do principal.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a entidade poderá manter, para efeito de apostas, uma sub-sede para cada hipódromo excedente do principal, localizada no mesmo município do hipódromo a que corresponder.

§ 4º Na sede social, nas sub-sedes e nos hipódromos de cada entidade turfística, poderão ser efetuadas apostas sôbre tôdas as competições hípicas promovidas pela própria entidade autorizada, sendo, terminantemente vedadas as apostas sôbre competições promovidas por outras entidades.

§ 5º As entidades promotoras de corridas de cavalos, devidamente legalizadas, que estejam, atualmente, autorizadas a vender apostas para suas competições, em dependência social situada em município outro que o de sua sede, ficará assegurada, a continuação dessa faculdade, preenchidas as seguintes condições:

  1. constar da Portaria de concessão de autorização ter dependência social para venda de apostas.

  2. consta de seu estatuto, que instruiu o processo de concessão, ter dependência social no município estranho ao da sua sede e no qual venda apostas.

Art. 4º

Nos têrmos do art. 50, § 3º, alínea “b” do decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, constitui contravenção penal a prática das apostas enumeradas na Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, sem prévia autorização, ou com inobservância do disposto na referida Lei e neste Regulamento.

Art. 5º

As entidades autorizadas proibirão os menores e 18 anos de apostar em competições hípicas, qualquer que seja a modalidade de apostas, bem como lhes vedarão a freqüência às dependências que forem reservadas à prática de apostas.

Art. 6º

Para obtenção da autorização a que se refere o art. 2º dêste Regulamento, deverá a entidade solicitante:

  1. Apresentar ao Departamento de Promoção Agropecuária (DPA), do Ministério da Agricultura, requerimento instruído com:

  1. - Planta baixa do hipódromo e de suas dependências;

  2. - Prova de que os terrenos do hipódromo são de propriedade da entidade requerente ou de que o seu uso lhe foi cedido pela União pelo Estado ou pelo Município, ou de que a entidade dêles será proprietária dentro de 5 (cinco) anos a partir da vigência da Lei nº 4.096,de 18 de julho de 1962 deverão a prova ser produzida através de certidão do Registro de Imóveis, ou do ato ou instrumento da cessão feita pela pessoa jurídica de direito público, ou ainda através de certidão que comprove possuir a entidade direitos aquisitivos sôbre os referidos terrenos. Se os direitos aquisitivos sôbre o terreno do hipódromo decorrerem de escritura pública anterior à data da Lei nº 4.096,de 18 de julho de 1962, será respeitados os prazos nela estipulados;

  3. - Cópia autênticada dos seus estatutos, devidamente registrados no competente Registro Civil das Pessoas Jurídica, nos quais se consigne:

    1. que os diretores e os sócios não percebem honorário, remuneração, dividendos ou participação pecuniária de qualquer espécie e que tôda a renda líquida da entidade reverte em proveito das suas finalidades estatutárias;

    2. o objetivo principal de fomentar a produção, e o aprimoramento do puro sangue de carreira, dos corredores-sasltadores de obstáculos e dos trotadores;

    3. entende-se pró puro sangue de carreira, também conhecido no Brasil como puro sangue inglês de corridas, todo animal acompanhado pelo respectivo certificado de origem expedido pelo Stud-Book Brassileiro ou autoridade equivalente do País de origem; como corredores-saltadores e trotadores, os inscritos nos respectivos Stud-Books.

  4. - O Plano de apostas, contendo a regulamentação das várias modalidades a serrem exploradas pela entidade, e no qual estarão fixados todos os princípios e regras necessários ao perfeito esclarecimento do público apostador. O Plano disciplinará separadamente as diversas modalidades de forma a permitir perfeita distinção entre aquelas feitas mediante aquisição direta ou indireta de “poules” (poules simples, no primeiro caso e “pules” acumulada ou simplesmente “acumuladas” no segundo caso), e aquelas modalidades denominadas de “concursos” propriamente ditos.

    II - Dispor de instalações (hipódromo e tôdas as demais dependências necessárias, cujas condições técnicas sejam consideradas satisfatórias após vistoria a ser procedida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada do requerimento no protocolo, por funcionários especialmente designados pelo Diretor do Serviço de Promoção Agropecuária (SPA).

    Entre as dependências julgadas necessárias incluem-se instalações técnicas destinadas à assistência, exames e tratamento dos animais.

    § 1º Em se tratando de hipódromos situados em lugares onde não haja repartição ou dependência do Ministério da Agricultura, poderá o Serviço de Promoção Agropecuária (SPA) louvar-se nas informações e laudos que lhe forem fornecidos, mediante solicitação, pelas Secretarias da Agricultura dos Estados ou pelas Prefeituras Municipais, hipótese em que o prazo a que se refere o inciso anterior ficará ampliado para 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado por motivo imperioso a critério da autoridade competente do Ministério da Agricultura.

    § 2º As condições técnicas dos hipódromos e os requisitos de comodidades para o público, serão apreciados em função de grau de importância, adiantamento e nível de desenvolvimento da região onde se localizar a entidade requerente.

Art. 7º

Verificado o preenchimento das condições estabelecidas no artigo anterior, será a entidade requerente admitida a assinar, perante o Diretor-Geral do Departamento de Promoção Agropecuária, têrmo de compromisso no qual se obrigue:

  1. - a não admitir nas competições que promover:

    1. animais estrangeiros porventura importados com violação de dispositivos legais vigentes;

    2. animais de qualquer procedência que não sejam de puro sangue de carreira, quando destinados a corridas razas e estas se realizarem na Capital dos Estados de São Paulo e da Guanabara; ou que tenham menos de meio sangue dessa raça, quando as corridas se realizarem em qualquer outro lugar;

    3. nas corridas razas, cavalos que tenham até o dia 1º do mês de janeiro imediatamente anterior à data da competição, completado 7 (sete) anos de idade, hípica, quando estrangeiros de qualquer procedência e 8 (oito) anos, quando nacionais, e 12 (doze) anos, tanto estrangeiros como nacional, nas corridas de obstáculo e 10 (dez) anos nas corridas de trote;

    4. nas corridas razas, éguas de qualquer procedência que tenham atingido 7 (sete) anos de idade hípica até o dia 1º do mês de janeiro imediatamente anterior à data da competição e 9 anos nas corridas de obstáculos e 8 (oito) nas corridas de trote;

    5. animais que se revelem, ao exame veterinário, doentes ou portadores de taras, que lhes causem sofrimento no esfôrço da ecompetição;

  2. - a destinar exclusivamente aos animais nacionais pelo menos metade das provas de cada programa, dotando-as com importância em prêmios equivalentes, no mínimo, à metade da que fôr distribuída por tôdas as provas clássicas e os grandes-prêmios;

  3. - a destinar, aos criadores dos animais nacionais vencedores, importâncias correspondente a 10% (dez por cento), no mínimo, dos prêmios destinados aos proprietários dos animais nacionais classificados em primeiro e segundo lugares, em todos os páreos, inclusive os clássicos e os grandes prêmios, além de 3%¨(três por cento), também no mínimo, ao criador de animal nacional vencedor, calculados sôbre o montante das apostas feitas no mesmo animal, para vencedor, igualmente em todos os páreos.

    § 1º Entende-se por criador a pessoa física ou jurídica, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, e assim definida pelo Stud-Book Brasileiro.

    § 2º As entidades promotoras de corridas razas, autorizadas a funcionar e que tenham um movimento bruto de apostas igual ou superior a Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), mensalmente, são obrigadas a incluir nos projetos de inscrição de...

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