Decreto nº 51.988 de 03/05/1963. RETIFICA O DECRETO 51.452, DE 2 DE ABRIL DE 1962, QUE APROVOU O ENQUADRAMENTO DOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS DA ESTRADA DE FERRO MOSSORO - SOUZA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.988, DE 3 DE MAIO DE 1963.

Retifico o Decreto nº 51.452, de 2 de abril de 1962, que aprovou o enquadramento dos cargos, funções e emprêgos da Estrada de Ferro Mossoró-Souza e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º

Fica retificado, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, na forma dos anexos, o enquadramento aprovado pelo Decreto nº 51.452, de 2 de abril de 1962, dos cargos, funções e emprêgos da Estrada de Ferro Mossoró-Souza, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º

São considerados transferidos, para os Quadros I e III do Ministério da Viação e Obras Públicas e Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os servidores e respectivos cargos, relacionados em anexo, a partir da data da vigência dos atos, também relacionados, que autorizaram as respectivas lotações.

Parágrafo único. Os órgãos em que estão lotados êsses servidores reverão seus enquadramentos no plano de Classificação de Cargos, tendo em vista as atribuição de fato exercidas nesses órgãos.

Art. 3º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º

Fica suprimido 1 cargo de Motorista - CT. 401 - 8-A, constante da Tabela anexa.

Art. 5º

As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1º julho de 1960, salvo as decorrentes da aplicação do art. 1º do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, que vigorarão a partir da data da vigência dêste decreto.

Art. 6º

As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do art. 79 da Lei nº 3.780, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 43.549, de abril de 1958, art. 6º § 3º.

Art. 7º

Os valôres dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960, art. 1º, bem como a partir de 1º de...

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