Decreto nº 52.021 de 20/05/1963. PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O BRASIL E A ITALIA PARA O USO PACIFICO DA ENERGIA NUCLEAR.
DECRETO Nº 52.021, DE 20 DE MAIO DE 1963.
Promulga o Acôrdo de Cooperação entre o Brasil e a Itália para o uso pacífico da Energia Nuclear.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 13 de 1962, o Acôrdo de Cooperação entre o Govêrno da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República da Itália para o Uso Pacífico da Energia Nuclear;
E Havendo sido trocados em Roma, a 4 de abril de 1963, os preceptivos Instrumentos de ratificação, por parte de ambos os países,
Decreta que o referido Acôrdo apenso por copia por presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente com nêle se contem.
Brasília, 20 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
Hermes lima
Acôrdo de Cooperação entre o Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Italiana para o Uso Pacífico da Energia Nuclear.
O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Italiana, desejando colaborar entre si no quadro dos organismos internacionais e dos Acôrdos de que são partes para o desenvolvimento dos empregos pacíficas da energia nuclear em seus respectivos países.
Acordaram no seguinte:
Para a aplicação do presente Acôrdo são adotadas as seguintes definições:
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“Material físsil especial” - por essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer materiais que contém um ou mais dos matériais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial por entendimento entre a Partes Contratantes, em aditamento ao presente Acôrdo. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material fértil.
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“Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233” - e o urânio que contém isótopos 235, o isótopos 233 ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades dêsses isótopos e a do isótopos 238 seja superior à razão entre a quantidade de isótopo 235 e do isótopo 238 existente no urânio natural.
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“Material fértil” - por essa designação compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em isótopos 235 é inferior ao do urânio natural; o tório; qualquer um dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado, qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida por entendimento entre as Partes Contratantes em aditamento ao presente Acôrdo, e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado como material fértil pelos Partes Contratantes em aditamento ao presente Acôrdo.
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“Minério nuclear - todo mineral contendo elemento ou elementos férteis e físseis em proporção e condições estabelecidas em comum pelas Partes Contratantes em aditamento ao presente Acôrdo, que permitam seu aproveitamento industrial para obtenção de materiais férteis.
As Parte Contratantes trocarão reciprocamente, dentro dos limites e nas condições permitida pelos seus respectivos compromissos internacionais, as informações científicas e técnicas não classificadas como sigilos que possuam com relação a...
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