Decreto nº 52.021 de 20/05/1963. PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O BRASIL E A ITALIA PARA O USO PACIFICO DA ENERGIA NUCLEAR.

DECRETO Nº 52.021, DE 20 DE MAIO DE 1963.

Promulga o Acôrdo de Cooperação entre o Brasil e a Itália para o uso pacífico da Energia Nuclear.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 13 de 1962, o Acôrdo de Cooperação entre o Govêrno da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República da Itália para o Uso Pacífico da Energia Nuclear;

E Havendo sido trocados em Roma, a 4 de abril de 1963, os preceptivos Instrumentos de ratificação, por parte de ambos os países,

Decreta que o referido Acôrdo apenso por copia por presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente com nêle se contem.

Brasília, 20 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

Hermes lima

Acôrdo de Cooperação entre o Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Italiana para o Uso Pacífico da Energia Nuclear.

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Italiana, desejando colaborar entre si no quadro dos organismos internacionais e dos Acôrdos de que são partes para o desenvolvimento dos empregos pacíficas da energia nuclear em seus respectivos países.

Acordaram no seguinte:

Artigo I

Para a aplicação do presente Acôrdo são adotadas as seguintes definições:

  1. “Material físsil especial” - por essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer materiais que contém um ou mais dos matériais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial por entendimento entre a Partes Contratantes, em aditamento ao presente Acôrdo. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material fértil.

  2. “Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233” - e o urânio que contém isótopos 235, o isótopos 233 ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades dêsses isótopos e a do isótopos 238 seja superior à razão entre a quantidade de isótopo 235 e do isótopo 238 existente no urânio natural.

  3. “Material fértil” - por essa designação compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em isótopos 235 é inferior ao do urânio natural; o tório; qualquer um dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado, qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida por entendimento entre as Partes Contratantes em aditamento ao presente Acôrdo, e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado como material fértil pelos Partes Contratantes em aditamento ao presente Acôrdo.

  4. “Minério nuclear - todo mineral contendo elemento ou elementos férteis e físseis em proporção e condições estabelecidas em comum pelas Partes Contratantes em aditamento ao presente Acôrdo, que permitam seu aproveitamento industrial para obtenção de materiais férteis.

Artigo II

As Parte Contratantes trocarão reciprocamente, dentro dos limites e nas condições permitida pelos seus respectivos compromissos internacionais, as informações científicas e técnicas não classificadas como sigilos que possuam com relação a...

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