Decreto nº 52.025 de 20/05/1963. APROVA O REGULAMENTO DA LEI 4.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962, QUE REGULA A REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONOMICO.

DECRETO Nº 52.025, DE 20 DE MAIO DE 1963.

Aprova o regulamento da Lei número 4.137, de 10 de setembro de 1962, que regula a repressão ao abuso do poder econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o artigo 84, da Lei número 4.137, de 10 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que regula a repressão ao abuso do poder econômico, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e dos Negócios Interiores.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

João Mangabeira

REGULAMENTO DA LEI Nº 4.137, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962 QUE REGULA A REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO.

TÍtulo i Artigos 1 a 11

Disposições Gerais

Capítulo I Artigo 1

Do Objetivo da Repressão

Art. 1º

É vedado, nos têrmos do artigo 148 da Constituição Federal, da Lei nº 4.137, de 10.9.62, e dêste regulamento tôda e qualquer forma de abuso do poder econômico.

capítulo ii Artigos 2 a 5

Das formas de abuso do poder econômico

Art. 2º

Consideram-se formas de abuso do poder econômico:

I - dominar os mercados nacionais ou eliminar, total ou parcialmente a concorrência por meio de:

  1. ajuste ou acôrdo entre emprêsas, ou entre pessoas vinculadas a tais emprêsas ou interessadas no objeto de suas atividades;

  2. aquisição de acervos de emprêsas ou de cotas, ações, títulos ou direitos;

  3. coalizão incorporação, fusão integração ou qualquer outra forma de concentração de emprêsas;

  4. concentração de ações, títulos, cotas ou direitos em poder de uma ou mais emprêsas ou de uma ou mais pessoas físicas;

  5. acumulações de direção, administração ou gerência de mais de uma emprêsa;

  6. cassação parcial ou total das atividades de emprêsa, promovida por ato próprio ou de terceiros;

  7. criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de emprêsa;

    II - elevar os preços sem justa causa, nos casos de monopólio natural ou de fato, com objetivo de aumentar arbitrariamente os lucros sem aumentar a produção;

    III - provocar condições monopolísticas ou exercer especulação abusiva, com o fim de promover a elevação temporária de preços por meio de:

  8. destruição ou inutilização, por ato próprio ou de terceiros, de bens de produção ou de consumo;

  9. açambarcamento de mercadorias ou de matéria prima;

  10. retenção, em condições de provocar escassez, de bens de produção ou de consumo;

  11. utilização de meios artificiosos para provocar a oscilação de preços, em detrimento de emprêsas concorrentes ou de vendedores de matérias primas;

    IV - formar grupo econômico, por agregação de emprêsas em detrimento da livre deliberação dos compradores ou dos vendedores por meio de:

  12. discriminação de preços entre compradores ou entre vendedores ou fixação discriminatória de prestação de serviço;

  13. subordinação de venda de qualquer bem à aquisição de outro bem ou à utilização de determinado serviço, ou subordinação de utilização de determinado serviço à compra de determinado bem;

    I - exercer concorrência desleal, por meio de:

  14. exigências de exclusividade para propaganda publicitária;

  15. combinação prévia de preços ou ajuste de vantagens na concorrência públicas ou administrativa.

Art. 3º

Quando em relação a uma emprêsa exista um restrito número de emprêsas que não tenham condições de lhe fazer concorrência num determinado ramo de negocio, ou de prestação de serviços, ficará aquela obrigada à comprovação do custo de sua produção, se houver indícios veementes de que impõe preços excessivos.

Art. 4º

Entendem-se por condições monopolísticas aquelas em que uma emprêsa ou grupo de emprêsas controla em tal grau a produção, distribuição, prestação ou venda de determinado bem ou serviço, que passa a exercer influência preponderante sôbre os respectivos preços.

Parágrafo único. Praticará abuso de poder econômico a emprêsa que, operando em condições monoplisticas, interromper ou reduzir em grande escala sua produção sem justa causa, comprovada perante o CADE, para provocar alta dos preços ou a paralisação de indústria que dela dependam.

Art. 5º

Considera-se emprêsa tôda organização de natureza civil ou mercantil, destinada à exploração, por pessoa física ou jurídica, de qualquer atividade com fins lucrativos,

CAPÍTULO III Artigos 6 a 11

Das penalidades

Art. 6º

as emprêsas que praticarem os atos de abuso de poder econômico ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilidade, civil e criminal, das pessoas físicas dos seus diretores e gerentes:

I - multa no valor de cinco (5) a dez mil (10.000) vêzes e valor do maior salário mínimo vigente, da data do decisão;

II - intervenção, para assegurar o cumprimento da decisão do CADE, em uma, algumas ou tôdas as emprêsas.

Art. 7º

O valor da multa será fixada pelo CADE, levando em conta:

  1. a natureza da infração;

  2. o valor do lucro ou vantagem auferidos, estimado pelo CADE;

  3. o valor do prejuízo causado a terceiros ou à economia nacional, estimado pelo CADE;

  4. o patrimônio liquido da emprêsa.

Art. 8º

No prazo de cinco (5) dias contados na data da decisão do CADE será remetida ao Ministério Público uma via do processo administrativo, para o procedimento que couber.

Art. 9º

As pessoas físicas, os diretores e gerentes das pessoas jurídicas, que possuam emprêsas, serão civil e criminalmente responsáveis pelos abusos do poder econômico por elas praticadas.

Art. 10 Os servidores e administradores de emprêsas que exercem função delegada ao Poder Público, e que praticarem atos eivados de abuso do poder econômico, ficarão sujeitos, alem de sanção penal, à destituição do cargo ou função, a qual poderá ser promovida pelo Ministério Público ou pelo lesado, perante a autoridade administrativa superior ou do Poder Judiciário.
Art. 11 Independentemente da responsabilidade de que trata o artigo anterior, poderá a parte lesada por abuso de poder econômico, exigir do órgão e seus administradores ou quaisquer responsáveis, solidàriamente, a satisfação das perdas e danos, na firma do direto comum.
TÍtulo II Artigos 12 a 18

Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

CAPÍTULO I Artigos 12 a 14

Da Organização

Art. 12 O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, e diretamente vinculada à Presidência da República e tem a incumbência de:

I - apurar e reprimir os abusos do poder econômico;

II - fiscalizar a administração e a gestão econômica das emprêsas em que a união tenha interesse;

III - fiscalizar a contabilidade de emprêsas de qualquer natureza;

IV - efetuar pesquisas econômicas.

Art. 13 O CADE compor-se-á de um Presidente e mais 4 (quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Presidente da República, aprovado pelo Senado Federal, e escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta (30) anos de notório saber jurídico ou econômica e de reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Conselheiros serão auxiliados no desempenho de suas atribuições legais por assessôres, em números máximo de 4 (quatro) para cada um, de sua livre escolha e confiança, contratados até o prazo máximo de respectivo mandato, cabendo ao Conselheiro fixar a extensão da sua atuação, e ficando êle, em qualquer caso, responsável por seus atos.

Art. 14 O CADE compreende:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Procuradoria;

IV - Diretor-Executivo;

V - Departamento de Pesquisas Econômica;

VI - Departamento de Controle;

VII - Departamento de Auditoria e Revisão Contábil;

VIII - Departamento de Administração;

IX - Inspetoria Regionais.

CAPÍTULO II Artigos 15 a 18

Da Competência

Art. 15 Compete ao CADE:

I - proceder, em face de indícios veementes, a averiguações preliminares, para verificar se há real motivo para instauração de processo administrativo, destinam a apurar e reprimir os abusos de poder econômico;

II - apurar, em face de representação, a existência de quaisquer atos que constituam abusos do poder econômico;

III - ordenar providências que conduzam a cessação da prática de abuso do poder econômico dentro do prazo que determinar;

IV - decidir sôbre a existência ou não de abusos de poder econômico;

V - notificar os interessados das suas decisões e lhes dar cumprimento;

VI - determinar a procuradoria as providencias administrativas e jurídicas cabíveis;

VII - requisitar dos órgãos do Poder executivo federal e solicitar dos Estados ou Municípios as providências necessárias para cumprimento da referida Lei;

VIII - requisitar, de todos os órgãos do poder público, serviços pessoal, diligências e informações necessária ao cumprimento da mesma Lei;

IX - aprovar a indicação de peritos e técnicos que devam colaborar na realização de exames, vistoria e estudos, determinando, em cada caso, os respectivos honorários e demais despesas de processo que deverão ser pagas pela emprêsa, se vier a ser punida;

X - requerer a intervenção;

XI - indicar ao judiciário os interventores;

XII - determinar a Procuradoria que, nos têrmos da Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, promova o seqüestro e o pedimento dos bens ou valores, por enriquecimento ilícito de membro do CADE, seus auxiliares ou do pessoal nele lotado;

XIII - cominar multa;

XIV - estruturar o quadro de seu pessoal a ser submetido ao Congresso Nacional, através da Presidência da República;

XV - fornecer anualmente a Presidência da Republica, dados relativos à elaboração do anexo do CADE para a proposta orçamentária da união;

XVI - propor a desapropriação do acêrvo de...

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