Decreto nº 52.149 de 25/06/1963. APROVA O REGULAMENTO DA LEI 4.216 DE 6 DE MAIO DE 1963.

DECRETO Nº 52.149, DE 25 DE JUNHO DE 1963.

Aprova o Regulamento da Lei 4.216, de 6 de maio de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o regulamento da Lei 4.216, de 6 de maio de 1963, que a êste acompanha.

Art. 2º

Entrará o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

REGULAMENTO DA LEI Nº 4.216, DE 6 DE MAIO DE 1963, QUE ESTENDE À REGIÃO AMAZÔNICA OS BENEFÍCIOS DO Art. 34 DA LEI Nº 3.995, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961 (PLANO DIRETOR DA SUDENE).

Art. 1º

As pessoas jurídicas de capital 100% (cem por cento) nacional poderão deduzir até 50% (cinquenta por cento) do valor do impôsto de renda a que estiverem sujeitas, para aplicação ou reinvestimento em indústria considerada, pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - SPVEA, como de interêsse para o desenvolvimento econômico da Amazônia.

§ 1º Entende-se por Amazônia, para os fins dêste Regulamento, a região delimitada pelo art. 2º da Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953.

§ 2º A dedução a que se refere êste artigo não poderá exceder de 50% (cinqüenta por cento) da importância destinada a reinvestimento ou aplicação, na qual não se computarão os investimentos feitos mediante cooperação financeira de bancos ou entidades oficiais, ou utilização de recursos financeiros derivados do benefício a que alude êste Regulamento.

§ 3º O benefício a que se refere êste Regulamento poderá ser utilizado pela mesma pessoa jurídica, em um ou mais projetos industriais aprovados pela SPVEA.

§ 4º Quando o montante do investimento exceder ao dôbro da dedução efetuada nos têrmos dêste Regulamento, serão permitidas novas deduções do impôsto de renda, durante o período de execução do projeto, observados os limites referidos no caput e no § 2º dêste artigo.

§ 5º Considera-se pessoa jurídica de capital 100% (cem por cento) nacional, para os efeitos dêste Regulamento, a que constituída segundo as leis brasileiras, não tenha participação de capital estrangeiro na formação de seu capital social, nos têrmos do registro especial da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC).

Art. 2º

Será criada, na SPVEA, uma Comissão Deliberativa, com o fim específico de decidir, com base nos estudos procedidos pelos órgãos técnicos daquela entidade, sôbre os processos formados pelas pessoas jurídicas interessadas no benefício de que trata a Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963.

§ 1º A Comissão Deliberativa será assim constituída:

  1. o Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, que a presidirá;

  2. 2 (dois) membros técnicos da Comissão de Planejamento criada pela Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953, designados pelo Presidente dêsse órgão;

  3. um representante do Banco de Crédito da Amazônia S.A. (BCA), designado pelo Presidente dêsse estabelecimento de crédito;

  4. um representante do Ministério da Fazenda, designado pelo Ministério da Fazenda, designado pelo Ministro de Estado, dentre servidores efetivos dêsse órgão;

  5. um representante do Ministério da Indústria e Comércio, designado pelo titular dêsse órgão, dentre seus servidores efetivos;

  6. um representante do Ministro extraordinário para o Planejamento por êste designado;

  7. um representante do Conselho de Segurança Nacional, designado pelo Secretário-Geral do Conselho.

    § 2º Cada membro da Comissão Deliberativa terá um suplente, indicado na forma determinada pelo parágrafo anterior, exceto o Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, que será substituído na forma prevista no Regulamento da SPVEA.

    § 3º Cada membro da Comissão Deliberativa receberá, à conta de dotação própria do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia, por dia de sessão a que comparecer, gratificação de presença correspondente a um trinta (1/30) avos do vencimento atribuído ao cargo, em comissão, do símbolo 2-C, até o máximo de oito (8) sessões mensais.

    § 4º A Comissão Deliberativa:

  8. reunir-se-á quinzenalmente, não podendo cada sessão se prolongar por mais de quatro (4) dias;

  9. decidirá por maioria de votos e se reunirá com a presença de quatro (4), pelos menos, de seus membros;

  10. adotará, para norma de seus trabalhos, um Regimento interno,

  11. em caso de empate na votação, a decisão se tomará com voto do Presidente da Comissão.

    § 5º Os serviços administrativos da Comissão Deliberativa serão executados pela Secretaria Administrativa da Comissão de...

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