Decreto nº 52.156 de 25/06/1963. DISPÕE SOBRE O HORARIO DE TRABALHO PARA SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 52.156, DE 25 DE JUNHO DE 1963.

Dispõe sôbre o horário de trabalho para servidores da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e,

CONSIDERANDO que, nos têrmos do art. 1º do Decreto número 26.299, de 31 de janeiro de 1949, o horário de trabalho das repartições públicas e autárquicas federais será sempre fixado de acôrdo com as necessidades de serviço, observadas as peculiaridades inerentes a cada uma e a conveniência da administração pública;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 51.320, de 2 de setembro de 1961, embora tenha suprimido o expediente aos sábados nas referidas repartições, entretanto, exclui dessa situação os servidores, que nos têrmos do art. 6º, do Decreto número 26.299, citado, devem prestar 200 (duzentos) horas mensais de trabalho.

CONSIDERANDO que sendo a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro uma autarquia federal que abrange um complexo de trabalho técnico, burocrático, industrial e policial e apresenta por êsse motivo, características próprias das atividades portuárias;

CONSIDERANDO, ainda, que a supressão do expediente aos sábados para as atividades técnicas e burocráticas e a extensão da semana inglêsa, para as atividades industriais e braçais da administração do Pôrto do Rio de Janeiro, nos têrmos do Decreto número 51.320, citado e da Portaria número 264, de 17 de abril de 1962, do Ministério da Viação e Obras Públicas, respectivamente, vem demonstrando um baixo índice de produção aos sábados, comparativamente com as despesas decorrentes da movimentação de seu pessoal e da preparação do aparelhamento portuário,

decreta:

Art. 1º

Fica estabelecido para os servidores da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, (APRJ), abrangidos pelo disposto no art. 6º do Decreto número 26.299 de 31 de janeiro de 1949, o regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excluídos os domingos.

§ 1º Excetuam-se dêsse regime os guardas da Polícia Portuária que cumprirão 36 (trinta e seis) horas semanais, dividas em períodos diários não excedentes de seis (6) horas, sendo-lhes assegurado, obrigatòriamente, um dia para descanso em cada sete dias seguidos.

§ 2º O regime instituído neste artigo, com a exceção do disposto no parágrafo...

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