Decreto nº 52.163 de 28/06/1963. APROVA O REGULAMENTO PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS ENGENHEIROS E INGRESSO NO CORPO DE ENGENHEIROS E TECNICOS NAVAIS.

DECRETO Nº 52.163, DE 28 DE JUNHO DE 1963.

Aprova o Regulamento para Formação de Oficiais Engenheiros e Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a formação de Oficiais Engenheiros e o ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 28 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri Mazzilli

Sylvio Borges de Souza Motta

REGULAMENTO PARA A FORMAÇÃO DE OFICIAIS ENGENHEIROS E O. INGRESSO NO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

CAPÍTULO I Artigos 1.o e 2.o

Dos fins

Art. 1º O presente regulamento tem por finalidade estabelecer normas para a formação especializada de Oficiais candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (CETN) e para o seu ingresso no aludido Corpo.
Art. 2º O Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais é constituído de Oficiais provenientes do Corpo da Armada, selecionados mediante concurso e que tenham satisfeito as demais exigências previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Das inscrições

Art. 3º

A diretoria do Pessoal da Marinha, ouvidos os órgãos interessados e depois de autorizada pelo Ministro da Marinha, determinará a abertura das inscrições para o Concurso de Seleção de Oficiais Candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, dando a conhecer o número de vagas fixadas por especialidade.

Parágrafo único - As inscrições serão abertas em 2 de janeiro e encerradas a 2 de fevereiro de cada ano.

Art. 4º

São condições de inscrição:

  1. pertencer-normalmente-à turma de Oficiais do Corpo da Armada, seguinte àquela indicada pela Diretoria do Pessoal da Marinha para o concurso anterior;

  2. ser Primeiro Tenente da ativa, ou estar em condições de sê-lo segundo o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha;

  3. estar apto, em inspeção de saúde, para qualquer comissão; e

  4. ter declarado “Engenharia Naval” em primeiro lugar no requerimento de opção de especialidade.

Parágrafo único - Nenhuma turma poderá ser indicada para mais de um concurso de seleção.

Art. 5º

Três mêses antes do concurso de seleção, os candidatos ficarão adidos à Diretoria do Pessoal da Marinha, com propósito de se prepararem para o concurso.

CAPÍTULO III Artigos 6.o a 12.o

Do concurso

Art. 6º O

concurso de seleção será realizado na primeira quinzena de junho de cada ano, perante uma Comissão examinadora, designada em março pela Diretoria do Pessoal da Marinha e constituída por um presidente, que será um dos oficiais generais da ativa do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, e seis membros, três dos quais serão oficiais do CETN e três professôres da Escola Naval ou das Escolas de Engenharia oficiais, ou reconhecidas pelo Govêrno.

Parágrafo único - A Diretoria do Pessoal da Marinha designará ainda um Secretário proposto pelo Presidente da Comissão, mas que não tomará parte no julgamento.

Art. 7º O programa para o concurso de seleção será elaborado pela Diretoria do Pessoal da Marinha, ouvidos os órgãos interessados, de forma a permitir a matrícula dos candidatos no 3º ano das escolas superiores escolhidas pela MB para a formação de engenheiros e técnicos navais.

Parágrafo único - Êsse programa deverá ser divulgado, pelo menos, um ano antes da data da realização do concurso.

Art. 8º

O concurso constará somente de exame escrito...

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