DECRETO Nº 52163, DE 28 DE JUNHO DE 1963. Aprova o Regulamento para Formação de Oficiais Engenheiros e Ingresso No Corpo de Engenheiros e Tecnicos Navais.

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DECRETO Nº 52.163, DE 28 DE JUNHO DE 1963.

Aprova o Regulamento para Formação de Oficiais Engenheiros e Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para a formação de Oficiais Engenheiros e o ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Art. 2º - O. presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 28 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri Mazzilli

Sylvio Borges de Souza Motta

REGULAMENTO PARA A FORMAÇÃO DE OFICIAIS ENGENHEIROS E O. INGRESSO NO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º O. presente regulamento tem por finalidade estabelecer normas para a formação especializada de Oficiais candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (CETN) e para o seu ingresso no aludido Corpo.

Art. 2º O. Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais é constituído de Oficiais provenientes do Corpo da Armada, selecionados mediante concurso e que tenham satisfeito as demais exigências previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Das inscrições

Art. 3º A diretoria do Pessoal da Marinha, ouvidos os órgãos interessados e depois de autorizada pelo Ministro da Marinha, determinará a abertura das inscrições para o Concurso de Seleção de Oficiais Candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, dando a conhecer o número de vagas fixadas por especialidade.

Parágrafo único - As inscrições serão abertas em 2 de janeiro e encerradas a 2 de fevereiro de cada ano.

Art. 4º São condições de inscrição:

a) pertencer-normalmente-à turma de Oficiais do Corpo da Armada, seguinte àquela indicada pela Diretoria do Pessoal da Marinha para o concurso anterior;

b) ser Primeiro Tenente da ativa, ou estar em condições de sê-lo segundo o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha;

c) estar apto, em inspeção de saúde, para qualquer comissão; e

d) ter declarado "Engenharia Naval" em primeiro lugar no requerimento de opção de especialidade.

Parágrafo único - Nenhuma turma poderá ser indicada para mais de um concurso de seleção.

Art. 5º Três mêses antes do concurso de seleção, os candidatos ficarão adidos à Diretoria do Pessoal da Marinha, com propósito de se prepararem para o concurso.

CAPÍTULO III

Do concurso

Art. 6º O. concurso de seleção será realizado na primeira quinzena de...

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