Decreto nº 52.310 de 29/07/1963. CRIA O GRUPO DE TRABALHO MISTO DE METEOROLOGIA (GTMM).

DECRETO Nº 52.310, DE 29 DE JULHO DE 1963.

Cria o Grupo de Trabalho Misto de Metereologia (G.T.M.M.)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, I da Constituição e

CONSIDERANDO que os órgãos meteorológicos dos Ministérios da Agricultura, Marinha e Aeronáutica devem obedecer a princípios e procedimentos básicos, comuns, de maneira a que a sua atuação se exerça harmonicamente;

CONSIDERANDO que a metereologia exige, para a consecução de seus objetivos, estreita colaboração entre os países;

CONSIDERANDO que, dada a necessidade imperativa de tal colaboração, a metereologia, quer na parte referente a pesquisa científica, quer na parte relativa as suas aplicações, obedece a critérios e a normas estabelecidas internacionalmente,

decreta:

Art. 1º

Fica criado o Grupo de Trabalho Misto de Meteorologia (G.T.M.M.) com a finalidade precípua de estabelecer, assegurar e manter a unidade de ação e a uniformização dos métodos de trabalho que devem presidir as atividades meteorológicas no País.

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho compete estudar e propor medidas e normas tendentes:

  1. ao estabelecimento e gradual execução de um plano oásico das rede nacional de estações de observação meteorológica;

  2. a padronização dos equipamentos instrumentos e materiais meteorológicos, respeitadas, sempre que possível, as prescrições da Organização Meteorológica Mundial e as peculiaridades de cada serviço;

  3. A padronização das normas operacionais e dos métodos aplicáveis à observação meteorólogica, bem como à uniformização da codificação e sumarização dos dados observacionais, para posterior intercâmbio ou difusão;

  4. à coordenação das rêdes ou estações de observação existentes dentro do plano da rêde nacional;

  5. à coordenação dos serviços de previsão do tempo;

  6. à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços de climatologia;

  7. ao aperfeiçoamento da coleta e da difusão de informações meteorológicas;

  8. à cooperação com os órgãos metereológicos e ao incentivo do ensino da meteorologia em todos os seus níveis, visando à formação uniforme e à especialização de técnicos meteologistas.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Misto de Meteorologia será integrado por três membros, cada um dêles representando os Ministérios interessados e designados pelos...

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