Decreto nº 52.446 de 03/09/1963. APROVA O REGIMENTO DA ASSESSORIA TECNICA DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA DA REPUBLICA.

DECRETO Nº 52.446, DE 3 DE SETEMBRO DE 1963.

Aprova o Regimento da Assessoria Técnica da Presidência da Republica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. e tendo em vista o disposto no § 1º e tendo em vista o disposto ao § 1º do art. 10 do Decreto nº 52.256, de 11 junho de 1963,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Assessoria técnica da Presidência da República, que, assinado pelo respectivo Coordenador-Geral, com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, em 3 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

REGIMENTO DA ASSESSORIA TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Capítulo I Artigos 1 e 2

Da Finalidade e Competência

Art. 1º

A Assessoria Técnica da Presidência da República tem por finalidade assistir à Coordenação do Planejamento Nacional na apreciação de políticas e programas do Governo Federal, de modo a assegurar a adequada execução do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 2º

Compete à Assessoria Técnica:

I - Orientar a elaboração e revisões do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - Coordenar a elaboração dos programas de trabalho dos órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Coordenar os planos e atividades dos órgãos federais de desenvolvimento econômico regional;

IV - Conhecer e coordenar todos os programas de cooperação internacional, de natureza econômica, financeira, social, assistência e técnica;

V - Acompanha a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social, indicando a Coordenação do Planejamento Nacional, sempre que julgar conveniente, medidas a serem tomadas para assegurar o êxito dessa execução;

VI - Manter a Coordenação do Planejamento Nacional permanentemente informada sôbre o andamento dos programas de trabalho do Governo e sôbre a execução das providencias determinadas pelo Presidência da República relativamente a assuntos da ordem economico-social;

VII - Colaborar na elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos de administração direta e indireta, harmonizando-as com o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;

VIII - Opinar sôbre matéria de ordem técnica, por determinação do Presidência da República, ou por consulta dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil;

IX - Coordenar o preparo de mensagens relativas a anteprojetos de lei, para encaminhamento ao Congresso Nacional, sempre que se referirem a questões de ordem econômico-social ou que tenham repercussão no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;

X - Colaborar com a Secretaria de Relações Parlamentares quanto ao esclarecimento das matérias referidas no item anterior, em curso no Congresso Nacional;

XI - Opinar, quando solicitada, sôbre projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional e indicar a conveniência da sanção ou veto, notadamente nos casos em que afetem a estrutura ou execução dos planos do Govêrno;

XII - Recebem estudar e encaminhar os processos e demais papéis submetidos à deliberação do Presidência da República, sempre que se referirem a questões de ordem econômico-social.

Capítulo II Artigo 3

Da Estrutura

Art. 3º

A Assessoria Técnica da Presidência da República compreende os seguintes órgãos:

I - Chefia;

II - Diretorias:

- A -

1 - Diretoria de Desenvolvimento Social (DDS);

2 - Diretoria de Desenvolvimento da Infra-estrutura (DDI);

3 - Diretoria de Desenvolvimento Agrícola e Industrial (DDAI);

- B -

4 - Diretoria de Coordenação Financeira (DCF);

5 - Diretoria de Coordenação Regional (DCR);

- C -

6 - Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ);

7 - Diretoria de Estatística (DE);

8 - Diretoria de Controle Físico (DCFI);

III - Serviços:

1 - Serviço de Documentação (SD);

2 - Secretaria Administrativa (AS):

Capítulo III Artigos 4 e 5

Da Chefia

Art. 4º

A chefia da Assessoria Técnica será exercida por 1 (um) Coordenador-Geral e 3 (três) Coordenadores-Gerais Adjuntos, com as funções de assistentes do Coordenador-Geral.

Art. 5º

A Chefia tem por finalidade superintender e coordenar todas as atividades atinentes à Assessoria Técnica de modo a assegurar, na esfera de sua competência, eficiente assistência ao Presidência da República.

Capítulo IV Artigos 6 a 14

Das Diretorias

Art. 6º

As Diretorias são...

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