DECRETO Nº 52446, DE 03 DE SETEMBRO DE 1963. Aprova o Regimento da Assessoria Tecnica da Presidencia da Republica da Republica.
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DECRETO Nº 52.446, DE 3 DE SETEMBRO DE 1963.
Aprova o Regimento da Assessoria Técnica da Presidência da Republica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. e tendo em vista o disposto no § 1º e tendo em vista o disposto ao § 1º do art. 10 do Decreto nº 52.256, de 11 junho de 1963,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Assessoria técnica da Presidência da República, que, assinado pelo respectivo Coordenador-Geral, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, em 3 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
REGIMENTO DA ASSESSORIA TÉCNICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Da Finalidade e Competência
Art. 1º A Assessoria Técnica da Presidência da República tem por finalidade assistir à Coordenação do Planejamento Nacional na apreciação de políticas e programas do Governo Federal, de modo a assegurar a adequada execução do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 2º Compete à Assessoria Técnica:
I - Orientar a elaboração e revisões do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - Coordenar a elaboração dos programas de trabalho dos órgãos da administração pública direta e indireta;
III - Coordenar os planos e atividades dos órgãos federais de desenvolvimento econômico regional;
IV - Conhecer e coordenar todos os programas de cooperação internacional, de natureza econômica, financeira, social, assistência e técnica;
V - Acompanha a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social, indicando a Coordenação do Planejamento Nacional, sempre que julgar conveniente, medidas a serem tomadas para assegurar o êxito dessa execução;
VI - Manter a Coordenação do Planejamento Nacional permanentemente informada sôbre o andamento dos programas de trabalho do Governo e sôbre a execução das providencias determinadas pelo Presidência da República relativamente a assuntos da ordem economico-social;
VII - Colaborar na elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos de administração direta e indireta, harmonizando-as com o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;
VIII - Opinar sôbre matéria de ordem técnica, por determinação do Presidência da República, ou por consulta dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil;
IX - Coordenar o preparo de mensagens relativas a anteprojetos de lei, para encaminhamento ao Congresso Nacional, sempre que se referirem a questões de ordem econômico-social ou que tenham repercussão no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;
X - Colaborar com a Secretaria de Relações Parlamentares quanto ao esclarecimento das matérias referidas no item anterior, em curso no Congresso Nacional;
XI - Opinar, quando solicitada, sôbre projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional e indicar a conveniência da sanção ou veto, notadamente nos casos em que afetem a estrutura ou execução dos planos do Govêrno;
XII - Recebem estudar e encaminhar os processos e demais papéis submetidos à deliberação do Presidência da República, sempre que se referirem a questões de ordem econômico-social.
Da Estrutura
Art. 3º A Assessoria Técnica da...
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