Decreto nº 52.493 de 23/09/1963. PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A ORGANIZAÇÃO MARITIMA CONSULTIVA INTERNACIONAL, ASSINADA EM GENEBRA, A 6 DE MARÇO DE 1948.

Decreto nº 52.493, de 23 de setembro de 1963.

Promulga a Convenção sôbre a Organização Marítima Consultiva Internacional, assinada em Genebra, a 6 de março de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 17 de 1962, a Convenção sôbre a Organização Marítima Consultiva Internacional, assinada em Genebra, a 6 de março de 1948:

E, HAVENDO sido depositado a 4 de março de 1963, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em Nova York, o Instrumento brasileiro de adesão à referida Convenção;

Decreta que a mesma, apensar por cópia ao presente decreto seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, em 23 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Aguinaldo Boulitreau Fragoso.

Convenção relativa a criação de uma organização marítima consultiva intergovernamental

Os Estados membros da presente Convenção resolvem criar a Organização Marítima Intergovernamental (daqui por diante chamada a “Organização”).

I Parte

Fins da Organização

Artigo 1º

São os seguintes os fins da Organização:

  1. estabelecer um sistema de colaboração entre os governos no que diz respeito à regulamentação e às práticas governamentais referentes às questões técnicas de tôda espécie que interessem à navegação comercial internacional, e impulsionar a adoção geral de normas o mais elevadas possível referentes à segurança marítima e à eficácia da navegação;

  2. incentivar o abandono das medidas discriminatórias e das restrições julgadas não indispensáveis aplicadas pelos Governos à navegação comercial internacional, a fim de que os recursos dos serviços marítimos sejam postos à disposição do comércio mundial sem discriminações; a ajuda e o encorajamento dispensados por um govêrno à sua marinha mercante nacional para fins de desenvolvimento e de segurança, não constituem em si mesmos uma discriminação, contanto que essa ajuda e êsse encorajamento não se baseiem em medidas que tenham por fim restringir a liberdade dos navios de outra nacionalidade de participarem do comércio internacional;

  3. examinar conforme o exposto na Segunda Parte as questões relativas às práticas restritivas desleais de emprêsas de navegação marítima;

  4. examinar tôdas as questões relativas à navegação marítima que poderão ser trazidas a seu conhecimento por qualquer órgão ou instituição especializada da Organização das Nações Unidas;

  5. permitir a troca de informações entre governos sôbre as questões estudadas pela Organização.

II Parte

Funções

Artigo 2º

A Organização tem por função examinar as questões sôbre as quais é consultada e emitir pareceres.

Artigo 3º

A fim de atingir os fins enumerados na Primeira Parte, são confiadas à Organização as seguintes funções:

  1. sob reserva das disposições do art. 4º examinar as questões constantes das alíneas a), b) e c) do art. 1º, que lhe poderão ser submetidas por qualquer Membro, qualquer Organismo, qualquer Instituto especializado das Nações Unidas ou outra qualquer organização intergovernamental, assim como as questões que lhe forem submetidas nos têrmos da alínea d) do art. 1º e fazer recomendações sôbre as mesmas;

  2. elaborar projetos de convenções, acôrdos e demais instrumentos apropriados, recomendá-los aos Governos e às Organizações intergovernamentais e convocar as conferências que julgar necessárias;

  3. instruir um sistema de consulta entre os membros e de troca de informações entre os governos.

Artigo 4º

Para as questões que ela julgue susceptíveis de serem resolvidas pelos métodos comerciais habituais em assunto de transporte marítimo internacional, a Organização recomenda êsse modo de solução. Se julgar que uma questão referente às práticas restritivas desleais de emprêsas de navegação marítima não é susceptível de ser resolvida pelos métodos comerciais habituais em assunto de transporte marítimo internacional ou se, depois de tentá-lo ficar estabelecido que não é possível resolvê-la por êsse métodos, a Organização, sob reserva que a questão foi prèviamente objeto de negociações diretas entre os Membros interessados, pode examiná-la, a pedido de um dêles.

III Parte

Membros

Artigo 5º

Todos os Estados podem tornar-se Membros da Organização, obedecidas as condições previstas na Terceira Parte.

Artigo 6º

Os Membros das Nações Unidas podem tornar-se Membros da Organização aderindo à convenção conforme os dispositivos do art. 57.

Artigo 7º

Os Estados que não sejam Membros das Nações Unidas mas que foram convidados a enviar representantes à Conferência Marítima das Nações Unidas, convocada em Genebra, a 19 de fevereiro de 1948, podem tornar-se Membros aderindo à convenção conforme os dispositivos do art. 57.

Artigo 8º

Todo Estado que não estiver compreendido nos casos citados nos artigos 6º e 7º, para tornar-se Membro, pode apresentar seu pedido por intermédio do Secretário-Geral da Organização; sua admissão como Membro depende de adesão à convenção conforme o disposto no art. 57, sob condição que, por recomendação do Conselho, o pedido de admissão tenha sido apoiado por dois têrços dos Membros da Organização que não sejam Membros associados.

Artigo 9º

Todo território ou grupo de territórios ao qual a convenção tenha se tornado aplicável, em virtude do art. 58, pelo Membro que assegure suas relações internacionais ou pelas Nações Unidas, pode tornar-se Membro associado da Organização por nota escrita passada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas pelo Membro responsável, ou na falta dêsse, pela Organização das Nações Unidas.

Artigo 10

O Membro associado tem todos os direitos e deveres que a Convenção reconhece aos demais Membros, Êle não poderá contudo participar do voto da assembléia, nem fazer parte do Conselho ou da Comissão de segurança marítima. Mediante essa reserva, a palavra “Membro” da presente Convenção, é considerada salvo indicação contrária, como abrangendo igualmente os Membros associados.

Artigo 11

Nenhum Estado ou território poderá tornar-se ou permanece, Membro da Organização contràriamente a uma resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas.

IV Parte

Organismos

Artigo 12

A Organização compreende uma Assembléia, um Conselho, uma Comissão de segurança marítima e demais organismos auxiliares que a Organização a qualquer momento julgue necessário criar, e um Secretariado.

V Parte

A Assembléia

Artigo 13

A Assembléia é constituída por todos os Membros.

Artigo 14

A Assembléia se reúne em sessão ordinária uma vez cada dois anos, Uma sessão extraordinária será convocada mediante aviso prévio de sessenta dias, cada vez que um têrço dos Membros o solicitar ao Secretário-Geral, ou a qualquer momento se o Conselho assim julgar necessário, depois igualmente de um aviso prévio de sessenta dias.

Artigo 15

A maioria de Membros outros que os Membros associados, é necessária para constituir o quorum nas reuniões da Assembléia.

Artigo 16

São as seguintes as funções da Assembléia:

  1. eleger por ocasião de cada sessão ordinária entre os Membros outros que os Membros associados, um Presidente e dois Vice-Presidentes que permanecerão no cargo até a sessão ordinária seguinte;

  2. estabelecer um regulamento interno, salvo disposições contrárias da convenção;

  3. estabelecer, se ela o julgar necessário, todos os organismos auxiliares temporários ou, por recomendação do Conselho, permanentes;

  4. eleger os Membros que serão representados no Conselho, de acôrdo com o art. 17, e na Comissão de Segurança marítima, de acôrdo com o art. 28;

  5. receber e examinar os relatórios do Conselho e se pronunciar sôbre tôdas as questões que o mesmo lhe apresentar;

  6. votar o orçamento e determinar o funcionamento financeiro da Organização, conforme a Parte IX;

  7. examinar as despesas e aprovar as prestações de conta da Organização;

  8. preencher as funções pertinentes à Organização, sob reserva de que a Assembléia encaminhará ao Conselho os assuntos referidos nos parágrafos (a) e (b) do art. 3º para que sôbre os mesmos formule recomendações ou proponha instrumentos apropriados; ainda sob reserva de que tôdas as recomendações ou instrumentos submetidos pelo Conselho à Assembléia e que essa não tenha aceito, serão devolvidas ao Conselho para nôvo exame, eventualmente acompanhadas das observações da Assembléia;

  9. recomendar aos Membros a adoção de regras relativas à segurança marítima ou de emendas às regras que lhe forem submetidas pela Comissão de Segurança Marítima através do Conselho;

  10. devolver ao Conselho, para exame ou decisão, qualquer assunto de competência da Organização; ficando, porém, entendido que a faculdade de fazer recomendações, prevista na alínea i dêste artigo, não pode ser transferida.

VI Parte

O Conselho

Artigo 17

O Conselho se comporá de 16 Membros, assim distribuídos:

  1. seis escolhidos entre os Governos daqueles países que são os mais interessados em estabelecer serviços internacionais de navegação marítima;

  2. seis escolhidos entre os Governos de outros países que são os mais interessados no comércio internacional marítimo;

  3. dois são eleitos pela Assembléia entre os governos dos países que têm grande interêsse em...

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