Decreto nº 52.765 de 25/10/1963. OUTORGA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SALMOURÃO CONCESSÃO PARA DISTRIBUIR ENERGIA ELETRICA.

Decreto nº 52.765, de 25 de outubro de 1963.

Outorga à Prefeitura Municipal de Salmourão concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, concessão para distribuir energia elétrica no município, ficando autorizada a construir uma linha de transmissão e o sistema de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termoelétrica e às linhas de transmissão e sistemas de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6)...

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