Decreto nº 52.794 de 31/10/1963. APROVA O ENQUADRAMENTO DOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

(*) DECRETO Nº 52.794, DE 31 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista disposto nas Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960 e 4.126, de 27 de agôsto de 1962,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Ministério da Educação e Cultura, de acôrdo com o disposto no Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. São mantidos na situação prevista no enquadramento provisório do referido Ministério, aprovado pelas Resoluções Especiais números 16, de 1 de dezembro de 1960, e 65, de 23 de novembro de 1961, da Comissão de Classificação de Cargos, os cargos cujos ocupantes figuram na relação nominal à parte, no final do presente enquadramento, até que seja completada pelo Ministério, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a comprovação de sua habilitação profissional para o exercício dos mesmos.

Art. 2º

Os valores dos níveis e respectivas referências constantes dos anexos, a que se refere o artigo anterior dêste decreto, são os previstos no Anexo III – Tabelas de Retribuição – da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir, de 1 de dezembro de 1960 até 31 de março de 1962, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, e a partir de 1 de abril de 1962, na conformidade do disposto na Lei nº 4.069, de 11de junho de 1962.

decorrente do disposto na Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960, fica alterada, com fundamento no art. 2º da mesma, a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo.

Art. 3º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º

A situação do ocupante de cargo abrangido pelo disposto no art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, fica sujeita ao reexame da Comissão de Classificação de Cargos, após o pronunciamento da Divisão do...

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