Decreto nº 52.920 de 22/11/1963. PROMULGA O ACORDO DE MIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO BRASIL-JAPÃO.

DECRETO Nº 52.920, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963.

Promulga o Acôrdo de Migração e Colonização Brasil-Japão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

HAVENDO o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 8, de 1963, o acôrdo de Migração e Colonização, celebrado entre o Brasil e o Japão, a 14 de novembro de 1960;

E HAVENDO sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação no Rio de Janeiro, a 29 de outubro de 1963;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

João Goulart

J. A. de Araújo Castro

Acôrdo de Migração e Colonização entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Japão, Convictos da necessidade de regular a cooperação entre os dois países em matéria de migração e de organizá-la em moldes conduzintes com os respectivos interêsses, e

Cônscios de que a execução de uma política objetiva e adequada baseada no espirito de colaboração internacional e visando ao desenvolvimento econômico do Brasil mediante o aoproveitamento da técnica e mão-se-obra japonêsas virá fortalecer os laços da tradicional amizade que os une,

Resolveram concluir o presente Acôrdo de Migração e Colonização, e, para êsse fim, nomearam seus pleniopotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil. Sua Excelência o Senhor Horácio Lafer. Minitro de Estado das Relações Exteriores,

O Govêrno do Japão, Sua Excelência o Senhor Yoshiro Ando, Embaixador Extradionário no Brasil,

Os quais, após terem exibido seus plenos Podêres achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Das Finalidades

Artigo 1º

O presente Acôrdo tem por objetivo orientar, organizar e disciplinar as correntes migratórias japonêsas para o Brasil dentro de um regime de conjugação de esforços de ambas as Altas Partes Contratantes, a fim de que os problemas migratórios e de colonização entre os dois países tenham solução prática, rápida e eficaz.

Artigo 2º

A migração Japonêsa para o Brasil poderá ser dirigida ou espontânea, devendo ambas merecer todo amparo e proteção das Altas Partes Contratantes, de conformidade com as disposições do presente Acôrdo.

Migração Espontânea

Artigo 3º

A migração espontânea é a que se opera por livre iniciativa e às expressas dos migrantes, quer considerados individualmente que coletivamente, em conjunto familiar ou grupo de famílias, devendo ficar inteiramente submetida às disposições das leis ordinárias que, respeito, vigorarem em um e outros país.

Artigo 4º

As Altas Partes Contratantes poderão, por meio de entendimentos, incrementar e facilitar a migração espontânea de japonês no Brasil.

Artigo 5º

Enquanto os entendimentos referidos no artigo 4º não forem convencionados, o Govêrno brasileiro concederá visto permanente, observadas as disposições regulamentares para a migração espontânea, aos Japonêses que desejarem estabelecer-se no Brasil com o fito de exercer, dentro da legislação brasileira, uma atividade para qual tenha havido contrato de trabalho, devidamente autenticado por duas testemunhas idôneas ou feito perante um tabelião.

Artigo 6º

Compromete-se as Altas Partes Contratantes, no intuito de favorecer a migração espontânea de japonêses para o Brasil, a fornecer, dentro do regime legal em vigor tôdas as informações suscetíveis de orientá-los e promover tôdas as facilidades capazes de beneficiai-los.

Migração Dirigida

Artigo 7º

A migração dirigida far-se-á através de um plano estabelecido de comum acôrdo e sob a responsabilidade das Altas Partes Contratantes.

Artigo 8º

O volume da migração dirigida será fixado, de conformidade com as reais perspectivas de colocação, pelo confronto entre as possibilidades de emigração japonêsa e as necessidades do mercado de trabalho brasileiro, dentro dos princípios liberais da política imigratória do Brasil.

Artigo 9º

A imigração dirigida de japonêsas no Brasil, acompanhados, ou não, de suas famílias, compreenderá as seguintes categorias.

  1. agricultores, lavradores, criadores de gado, camponêses em geral, operários agropecuários e técnicos especializados em indústrias rurais e atividades accessórias, que migrarem com a intenção de se estabelecerem imediatamente como proprietários, ou não;

  2. associações ou cooperativas de agricultores, lavradores ou operários agro-pecuários que emigrarem em caráter coletivo com o fito de se estabelecerem como proprietários, ou não, em fazendas, emprêsas agro-pecuárias ou núcleos coloniais já existentes no Brasil ou a serem criados;

  3. técnicos, artesãos, operários especializados e profissionais qualificados, consoante as necessidades do mercado de trabalho no Brasil e as exigências da legislação especifica;

  4. unidade de produção ou emprêsas de caráter industrial ou técnica que sejam do interêsse do desenvolvimento econômico do país, conforme o pronuciamento prévio dos órgãos competentes.

Artigo 10

Os imigrantes japonêses que se estabelecerem no Brasil, mediante o regime da migração dirigida, gozarão das facilidades consignadas neste Acôrdo ou que vierem a ser concedidas, em ajuste especial entre os dois Govêrnos.

Artigo 11

O Govêrno Japonês, tanto quanto o permitirem as condições econômicas de seu país, autorizará os migrantes que se vierem fixar no Brasil a trazerem:

  1. equipamentos agrícolas, utensílios agrícolas e maquinaria agrícola, inclusive tratores e máquinas de beneficiamento de produtos agro-pecuários, quando se tratar de agricultores, operarários agro-pecuários e técnicos especializados nas indústrias rurais;

  2. matrizes animais ou vegetais, selecionadas e de interêsse técnico ou econômico;

  3. instrumentos de trabalho tanto para artesanato, como para artífice de profissão qualificada.

Artigo 12

O Govêrno brasileiro isentará os bens, referidos no artigo anterior, do regime de licença previa, dos impostos de importação e consumo, da taxa de despacho aduaneiro, assim como de outros tributos que incidam sôbre entrada de mercadorias no País.

§ 1º os benefícios acima mencionados restringirem-se aos bens absolutamente necessários ao início das atividades do migrante e em quantidade proporcional à sua qualificação profissional e situação financeira.

§ 2º Os bens isentos na forma do presente artigo não poderão ser vendidos senão depois de dois ano de Sua entrada no Brasil.

Recrutamento e Seleção

Artigo 13

As autorizações japonêsas...

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