DECRETO Nº 52920, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963. Promulga o Acordo de Migração e Colonização Brasil-japão.
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DECRETO Nº 52.920, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963.
Promulga o Acôrdo de Migração e Colonização Brasil-Japão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
HAVENDO o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 8, de 1963, o acôrdo de Migração e Colonização, celebrado entre o Brasil e o Japão, a 14 de novembro de 1960;
E HAVENDO sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação no Rio de Janeiro, a 29 de outubro de 1963;
DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 22 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
J. A. de Araújo Castro
Acôrdo de Migração e Colonização entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Japão, Convictos da necessidade de regular a cooperação entre os dois países em matéria de migração e de organizá-la em moldes conduzintes com os respectivos interêsses, e
Cônscios de que a execução de uma política objetiva e adequada baseada no espirito de colaboração internacional e visando ao desenvolvimento econômico do Brasil mediante o aoproveitamento da técnica e mão-se-obra japonêsas virá fortalecer os laços da tradicional amizade que os une,
Resolveram concluir o presente Acôrdo de Migração e Colonização, e, para êsse fim, nomearam seus pleniopotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil. Sua Excelência o Senhor Horácio Lafer. Minitro de Estado das Relações Exteriores,
O Govêrno do Japão, Sua Excelência o Senhor Yoshiro Ando, Embaixador Extradionário no Brasil,
Os quais, após terem exibido seus plenos Podêres achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Das Finalidades
Artigo 1º
O presente Acôrdo tem por objetivo orientar, organizar e disciplinar as correntes migratórias japonêsas para o Brasil dentro de um regime de conjugação de esforços de ambas as Altas Partes Contratantes, a fim de que os problemas migratórios e de colonização entre os dois países tenham solução prática, rápida e eficaz.
Artigo 2º
A migração Japonêsa para o Brasil poderá ser dirigida ou espontânea, devendo ambas merecer todo amparo e proteção das Altas Partes Contratantes, de conformidade com as disposições do presente Acôrdo.
Migração Espontânea
Artigo 3º
A migração espontânea é a que se opera por livre iniciativa e às expressas dos migrantes, quer considerados individualmente que coletivamente, em conjunto familiar ou grupo de famílias, devendo ficar inteiramente submetida às disposições das leis ordinárias que, respeito, vigorarem em um e outros país.
Artigo 4º
As Altas Partes Contratantes poderão, por meio de entendimentos, incrementar e facilitar a migração espontânea de japonês no Brasil.
Artigo 5º
Enquanto os entendimentos referidos no artigo 4º não forem convencionados, o Govêrno brasileiro concederá visto permanente, observadas as disposições regulamentares para a migração espontânea, aos Japonêses que desejarem estabelecer-se no Brasil com o fito de exercer, dentro da legislação brasileira, uma atividade para qual tenha havido contrato de trabalho, devidamente autenticado por duas testemunhas idôneas ou feito perante um tabelião.
Artigo 6º
Compromete-se as Altas Partes Contratantes, no intuito de favorecer a migração espontânea de japonêses para o Brasil, a fornecer, dentro do regime legal em vigor tôdas as informações suscetíveis de orientá-los e promover tôdas as facilidades capazes de beneficiai-los.
Migração Dirigida
Artigo 7º
A migração dirigida far-se-á através de um plano estabelecido de comum acôrdo e sob a responsabilidade das Altas Partes Contratantes.
Artigo 8º
O volume da migração dirigida será fixado, de conformidade com as reais perspectivas de colocação, pelo confronto entre as possibilidades de emigração japonêsa e as necessidades do mercado de trabalho brasileiro, dentro dos princípios liberais da política imigratória do Brasil.
Artigo 9º
A imigração dirigida de japonêsas no Brasil, acompanhados, ou não, de suas famílias, compreenderá as seguintes categorias.
a) agricultores, lavradores, criadores de gado, camponêses em geral, operários agropecuários e técnicos especializados em indústrias rurais e atividades accessórias, que migrarem com a intenção de se estabelecerem imediatamente como proprietários, ou não;
b) associações ou cooperativas de agricultores, lavradores ou operários agro-pecuários que emigrarem em caráter coletivo com o fito de se estabelecerem como proprietários, ou não, em fazendas, emprêsas agro-pecuárias ou núcleos coloniais já existentes no Brasil ou a serem criados;
c) técnicos, artesãos, operários especializados e profissionais qualificados, consoante as necessidades do mercado de trabalho no Brasil e as exigências da legislação especifica;
d) unidade de produção ou emprêsas de caráter industrial ou técnica que sejam do interêsse do desenvolvimento econômico do país, conforme o pronuciamento prévio dos órgãos competentes.
Artigo 10
Os imigrantes japonêses que se estabelecerem no Brasil, mediante o regime da migração dirigida, gozarão das facilidades consignadas neste Acôrdo ou que vierem a ser concedidas, em ajuste especial entre os dois Govêrnos.
Artigo 11
O Govêrno Japonês, tanto quanto o permitirem as condições econômicas de seu país, autorizará os migrantes que se vierem...
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