Decreto nº 53.046 de 02/12/1963. PROMULGA O ACORDO DE COMERCIO, PAGAMENTOS E COOPERAÇÃO ECONOMICA BRASIL-HUNGRIA.

DECRETO Nº 53.046, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1963.

Promulga o Acôrdo de Comércio, pagamentos e Cooperação Econômica Brasil-Hungria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 16, de 1962, o Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica com a Hungria, assinado em 15 de maio de 1961;

E havendo sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação no Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1963;

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, em 2 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOAO GOULART

João Augusto de Araújo Castro

ACôRDO DE COMéRCIO, PAGAMENTOS E COOPERAÇÃO ECONÔMICA.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Popular da Hungria, animados do desejo de desenvolver as relações comerciais, entre os dois países num espírito de amizade e entendimento mutuo, e, com essa finalidade, tendo decidido assinar um Acôrdo de Comércio de Pagamentos e de Cooperação Econômica, convierem no seguinte:

ARTIGO 1º

As Partes Contratantes, em conformidade com suas legislações respectivas sôbre o comércio exterior e as regras de câmbio, desenvolverão e intensificarão de tôdas as formas possíveis as relações econômicas e comerciais entre os dois países na base da igualdade e do princípio de vantagens recíprocas. Tendo em vista o equilíbrio dos pagamentos, elas estudarão as proposições recíprocas para a intensificação das relações econômicas e demonstrarão a maior boa vontade em suas decisões a respeito.

ARTIGO 2º
  1. A Lista A”, que constitui parte organiza do presente Acôrdo, indica as mercadorias a serem exportadas pela República Popular da Hungria aos Estados Unidos do Brasil e a Lista B” as mercadorias a serem exportadas pelos Estados Unidos do Brasil à República Popular da Hungria enquanto vigorar o presente Acôrdo. Essas Listas não são limitativas nem restritivas e serão revistas anualmente, eu, em caso contrario, serão consideradas como renovadas automàaticamente.

  2. As Partes Contratantes estimam o valor global das exportações húngaras em US$200 milhões durante o periodo que vai do dia da assinatura do presente Acôrdo ate 31 de dezembro de 1966. O pagamento dessas exportações será efetuado pela exportação de mercadorias brasileiras para a República Popular da Hungria, levando-se em conta, entretanto, as disposições do Art. 13.

  3. As mercadorias exportavéis sob o regime do presente Acôrdo, serão destinadas - salvo decisão contraria - exclusivamente ao consumo interno ou à transformação no território do país importador.

ARTIGO 3º
  1. Com o fim de assegurar a execução dos contratos de improtação e de exportação, as autoridades competentes das Partes Contratantes concederão as autorizações necessárias de importação e de exportação.

  2. A validade das autorizações de exportação e de importação concedidas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes sob o regime do presente Acôrdo não será atingida pela expiração do mesmo.

ARTIGO 4º
  1. A validade das autorizações de bens de equipamento hungaros para os Estados Unidos do Brasil, as autoridades húngaras competentes consentirão em que as emprêsas húngaras de comércio exterior-exportadoras dêsses bens - concedam aos compradores brasileiros facilidades de crédito - em conformidade com as disposições húngaras em vigor dentro dos seguintes limites

  1. Em cada contrato conluído, as somas a serem pagas por ocasião, da assinatura do contrato, no curso da fabricação e no momento da entrega das mercadorias serão fixadas de modo que os créditos concedidos compreendam de 65 a 80% do valor total do contrato, conforme a natureza do equipamento.

  2. O prazo do crédito concedido sera de 3 a 9 ano, variando segundo o tipo de equipamento comprado. O vencimento dos prazos será contado a partir da data da assinatura dos respectivos contratos.

  3. A taxa de juros serão no máximo de 6%.

  4. Os contratos sujeiros à outorga de facilidades de crédito deverão ser concluídos ate 31 de dezembro de 1966.

ARTIGO 5º
  1. As condições comerciais referentes às mercadorias importadas ou exportadas sob o regime do presente Acôrdo deverão ser fixadas em contratos a serem conluídos entre as firmas, instituições e organismos brasileiros de um lado, e as emprêsas de comércio exterior da República Popular da Hungria, como pessoas jurídicas, independentes, de outro.

  2. Os contratos de venda e as faturas relativas aos negócios a serem regulados no quadro do rpesente Acôrdo serão estabelecidas em dolares norte-americanos.

ARTIGO 6º

Com o fim de atingir os objetivos do presente Acôrdo, nenhuma das duas Partes Contratantes tomara medidas ou disposições que possam deteriorar a posição atual da outra Parte, no que concerne à exportação ou importação das mercadorias.

ARTIGO 7º

Nos processos de autorização das mercadorias exportadas pela República Popular da Hungria para os Estados Unidos do Brasil, deverá ser considerada como data de embarque da mercadoria e data em que a mercadoria tiver sido ao pôrto de embarque.

ARTIGO 8º
  1. O Banco Nacional da Hungria abrirá em nome do Banco do Brasil uma conta em dólares norte-americanos, daqui em diante denominada “Conta”, para execução dos pagamentos que resultarão dos títulos seguintes:

    1. de exportação e de importação de mercadorias, exceto aquelas adquiridas por uma das Partes Contratantes para a reexportação para um...

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