Decreto nº 53.087 de 05/12/1963. CRIA GRUPO DE TRABALHO COM A INCUMBENCIA DE PUBLICAR E DIVULGAR OS ESTUDOS, PROJETOS E RELATORIOS APRESENTADOS PELO MINISTRO EXTRAORDINARIO PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA.
DECRETO Nº 53.087, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1963.
Cria Grupo de Trabalho com a incumbência de publicar e divulgar os estudos, projetos e relatórios apresentados pelo Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa concluiu sua tarefa e já apresentou os estudos e projetos que reestruturam o serviço público federal, como previsto nos Decretos ns 51.705, de 14 de fevereiro de 1963, e 52.308, de 26 de julho de 1963;
CONSIDERANDO a necessidade da publicação e divulgação dos estudos efetuados e dos projetos e recomendações apresentados,
Decreta:
Fica criado o Grupo de Trabalho com a incumbência de assessorar o Presidente da República no preparo dos atos de tramitação da Reforma Administrativa e das providências de caráter executivo complementares.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho é diretamente subordinado ao Presidente da República.
Caberá, especialmente, ao Grupo de Trabalho promover a publicação dos estudos e projetos assim como relatório final, para que tenham a necessária divulgação.
Incumbe, ainda, ao Grupo de Trabalho, para extinguir o Gabinete do Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa.
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devolver os servidores requisitados às repartições de origem;
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restituir os móveis e equipamentos utilizados;
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restituir ao Ministério da Viação e Obras Públicas e ao Tribunal de Contas, respectivamente, os locais de trabalho ocupados no Distrito Federal e no Estado da Guanabara.
O Grupo de Trabalho será composto dos seguintes membros, sob a direção do primeiro:
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Benedito Silva;
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Adroaldo Junqueira Ayres;
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Antonio Fonseca Pimentel;
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Newton Corrêa Ramalho;
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Maria de Lourdes Fortes.
Parágrafo único - Os membros do Grupo de Trabalho, que exerçam cargos públicos federais, continuarão desligados das repartições que pertençam, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, a fim de dedicarem todo seu tempo aos encargos que lhe são atribuídos.
O pessoal que se encontra à disposição do Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa, no têrmos do artigo 5º e parágrafo único do Decreto número 51.705, de 14 de fevereiro de 1963, permanecerá a critério do dirigente do Grupo de Trabalho, servindo o mesmo...
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