Decreto nº 53.152 de 10/12/1963. APROVA O PLANO PREFERENCIAL DE EXTENSÃO DA REDE FERROVIARIA.

Decreto nº 53.152, de 10 de dezembro de 1963.

Aprova o “Plano Preferencial de Extensão da Rêde Ferroviária”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e,

CONSIDERANDO que um desenvolvimento harmônico e racional da extensão quilométrica das vias férreas do País é fator preponderante na recuperação do sistema ferroviário brasileiro,

CONSIDERANDO que a situação financeira atravessada pelo País não permite a intensificação simultânea de tôdas as obras que, nesse período seriam necessárias,

CONSIDERANDO que é mister atacar-se as obras de maior significação econômica com o máximo de rendimento a fim de que elas possam produzir seus efeitos em curto prazo,

CONSIDERANDO que a execução dessas obras, pela sua importância e ritmo acelerado de trabalhos exige Normas Especiais para o seu regular desenvolvimento.

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano Preferencial de Extensão da Rêde Ferroviária, constituído dos seguintes trechos ferroviários:

  1. Tronco Principal Sul (TPS)

    1. Brasília-Pires do Rio

    2. Itanguá-Engenheiro Bley

    3. Ponte Alta do Norte-Roca Sales

    4. Roca Sales-Montenegro.

  2. Ligação Roca Sales-Muçum-Passo Fundo.

  3. Ligação Nova Era-Dom Silvério

  4. Ligação Suzano-Ribeirão Pires

  5. Ligação Japeri-Terminal Marítimo de Santa Cruz.

  6. Variante-Dom Silvério-Ponte Nova

Art. 2º

A adjudicação de serviços e obras bem como a aquisição e transporte de materiais e equipamentos para a execução dêsse Plano poderá ser efetuada independentemente de concorrência administrativa ou pública, a critério do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, desde que cometidas a firmas registradas naquele Departamento, com tradição de bom e pronto cumprimento de seus compromissos e desde que não sejam ultrapassados os preços das Tabelas de Preços Unitários em vigor na já referida Autarquia.

Parágrafo único. Em casos especiais, quando se tratar de serviços não previstos nas Tabelas de Preços, a adjudicação poderá ser feita por preços aprovados pelo Conselho Ferroviário Nacional.

Art. 3º

As liberações de...

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