Decreto nº 53.154 de 10/12/1963. APROVA O REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL RURAL.

DECRETO Nº 53.154, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963.

Aprova o Regulamento da Previdência Social Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 173 da Lei nº 4.214 de 2 de março de 1963,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, sob a denominação de “Regulamento da Previdência Social Rural”, o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e destinado à fiel execução do disposto nos arts. 55 e 158 a 174 do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214, de 2 de março de 1963).

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Amaury Silva

TÍTULO I Artigo 1

Da Previdência Social Rural e seu âmbito

CAPÍTULO ÚNICO Artigo 1
Art. 1º

A Previdência Social Rural, instituída pela Lei nº 4.214 de 2 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural - E.T.R.), tem por fim assegurar aos seus beneficiários, nos têrmos dêste Regulamento e nos seus limites dos recursos financeiros, técnicos e administrativos disponíveis:

I - Os meios indispensáveis de manutenção, aos segurados nos casos de idade avançada ou incapacidade para o trabalho, e, os dependentes, no caso de morte do segurado;

II - A assistência à maternidade;

III - A prestação de serviços que visem a proteção de sua saúde.

TÍTULO II Artigos 2 a 10

Dos beneficiários

CAPÍTULO I Artigos 2 e 3

Da condição de beneficiário

Art. 2º

São “beneficiários” a Previdência Social Rural:

I - na qualidade de “segurados obrigatórios”:

  1. os trabalhadores rurais, assim considerados, nos têrmos do art. 2º do E.T.R., as pessoas físicas que prestem serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico mediante salário pago em dinheiro ou in natura ou parte in natura e parte em dinheiro;

  2. os colonos ou parceiros;

  3. os pequenos proprietários rurais ou empreiteiros, os tarefeiros e as pessoas físicas que explorem atividades agrícolas, pastoris ou indústria rural nos têrmos dos arts. 3º e 4º do E.T.R., desde que tenham até quatro empregados a seu serviço;

    II - Na qualidade de “segurados facultativos”, os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregadores rurais não mencionados na letra c do item I, dos titulares de firma individual, diretores, sócios quotistas que na data de seu pedido de inscrição, não tenham ainda completado 50 anos de idade;

    III - Na qualidade de “dependente”:

  4. a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de 18 anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 anos;

  5. a pessoa designada pelo segurado, que viva sob sua dependência econômica e que por motivo de idade, condição de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar os meios para seu sustento;

  6. o pai inválido e a mão;

  7. os irmãos inválidos ou menores de 18 anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 anos.

    § 1º Para os efeitos dêste artigo, considerar-se-á, também o vínculo matrimonial resultante do casamento religioso.

    § 2º A qualificação do dependente é condicionada à comprovação da dependência econômica com relação ao segurado, sendo presumida, porém, a da espôsa e dos menores de quatorze anos.

Art. 3º

A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas no item III do artigo 2º, exclui do direito à prestação os da classe subseqüente.

Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado os dependentes indicados na letras “c” do item III do artigo 2º, poderão concorrem com a espôsa, o marido inválido ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito à prestação.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 6

Da perda da condição de beneficiário

Art. 4º

Perderá a qualidade de segurado obrigatório aquêle que, por mais de doze meses consecutivos, deixar de reunir os requisitos essenciais que lhe confiram aquela condição.

Parágrafo único. Não será computado para os efeitos dêste artigo, o tempo durante o qual o segurado permaneça em gôzo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou serviço militar obrigatório.

Art. 5º

Perderá a condição de segurado facultativo o que deixar de recolher as contribuições devidas por prazo superior as Três (3) meses consecutivos.

Art. 6º

Perderá condição de dependente:

I - o cônjuge, pelo desquite sem direito à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

II - a espôsa que abandonar sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;

III - o filho, o irmão e dependente designado menor de ambos os sexos que complementar 14 anos de idade, desde que passe a exercer atividade remunerada;

IV - o filho, o irmão e dependente designado menor não enquadrado no disposto na letra c, quando completar 18 anos de idade, salvo se inválido;

V - a filha, a irmã e dependente designada menor, solteira, não enquadrada no disposto na letra c, quando completar 21 anos de idade, salvo se inválida;

VI - o inválido em geral pela cessação da invalidez;

VII - a do sexo feminino, em geral matrimônio;

VIII - o designado cuja qualificação decorra de encargos domésticos, pela cessação dêste;

IX - o dependente em geral, pelo falecimento.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 10

Da inscrição dos beneficiários

Art. 7º

Para fazerem jus a qualquer prestação assegurada pelo presente Regulamento, os segurados e seus dependentes estão sujeitos à prévia inscrição perante o órgão da previdência social rural, de acôrdo com as instruções que por êste forem expedidas.

Art. 8º

Considera-se inscrição, para efeito do disposto no artigo anterior:

I - quanto aos segurados, a qualificação pessoal perante a instituição comprovada:

  1. pela carteira profissional, devidamente anotada, para os trabalhadores rurais;

  2. por outro documento hábil, para os demais segurados;

II - quanto aos dependentes, a respectiva declaração por parte do segurado perante a instituição, sujeita à comprovação da qualificação pessoal de cada um, por documentos hábeis.

Art. 9º

A alteração superveniente relativa aos dependentes inscritos, bem como a existência de novos dependentes, deverá ser imediatamente declarada, pelo segurado perante o órgão da previdência social rural e devidamente comprovada.

Art. 10 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição própria ou a de dependente, a êste competirá promovê-la, para efeito das prestações a que fizer jus.

Parágrafo único. Não haverá entretanto inscrição de dependente designado, após o falecimento do segurado.

TÍTULO III Artigos 11 a 47

Das prestações

CAPÍTULO I Artigos 11 a 15

Das prestações em geral

Art. 11 As prestações asseguradas pela previdência social rural consistem em benefícios e serviços.
Art. 12 Os benefícios serão:

I - Para os segurados em geral:

  1. auxílio-doença;

  2. aposentadoria por invalidez;

  3. aposentadoria por velhice;

    II - Para a segurada-trabalhadora rural, o abono de maternidade;

    III - Para os dependentes:

  4. pensão por morte;

  5. auxílio funeral;

    Parágrafo único. A Previdência Social Rural assegurará também, aos beneficiários em geral os acréscimos de benefícios estabelecidos, na legislação própria, para os casos de acidente de trabalho.

Art. 13 Os serviços serão:

I - Assistência médica, para os beneficiários em geral.

II - Assistência à maternidade, para as seguradas ou as dependentes, espôsas de segurados (art. 2º item III, letra a e § 1º).

Art. 14

Os coeficientes dos benefícios, e os limites das despesas com os serviços, bem como outras condições acessórias para sua concessão não constantes dêste Regulamento serão estabelecidos, por período nunca inferior a um ano, em instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, de acôrdo com propostas da instituição de previdência social rural, ouvido o Conselho Atuarial do Ministério, tendo em vista as seguintes indicações normativas, nos têrmos do artigo 173, letra “a” do E.T.R.:

I - A fixação dos coeficientes e dos limites das despesas terá em vista, para cada período, as possibilidades financeiras decorrentes da efetiva arrecadação do Fundo de Assistência e Providência de Trabalhador Rural”.

II - O cálculo dos benefícios será feito em função de um “valor base de benefício”, fixado para cada Região do País, sôbre o qual incidirão os coeficientes estabelecidos;

III - Para fixação do “valor base de benefício” serão levados em conta o total anual da arrecadação do “Fundo” e o número de pessoas ocupadas na atividade rural, em relação com os níveis dos salários-mínimos regionais;

IV - O período de espera do “auxílio-doença” será estabelecido tendo em vista, além das possibilidades financeiras do “Fundo” os recursos técnicos e administrativos disponiveis;

Art. 15

As prestações a que terão direito os segurados facultativos (artigo 2º, item II) e seus dependentes serão as mesmas que as dos segurados obrigatórios (arts. 12 e 13), excetuando o benefício de “manutenção do salário-gestante’, privativo da trabalhadora rural (arts. 2º e 55 do E.T.R.), obedecendo as condições de sua concessão e os respectivos coeficientes ao disposto nas instruções a que se refere o art. 14.

CAPÍTULO II Artigos 16 a 18

Do período de carência

Art. 16 Denomina-se “período de carência” o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não...

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