Decreto nº 53.517 de 31/01/1964. RECONHECE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA.
DECRETO Nº 53.517, DE 31 DE JANEIRO DE 1964.
Reconhece a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que lhe expôs o Ministro do Trabalho e Previdência Social e usando das atribuições que lhe confere o art. 131, § 5º, da Lei número 4.214 de 2 de março de 1963, Estatuto do Trabalhador Rural,
Decreta:
Fica reconhecida a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, com sede na Capital da República, como entidade sindical de grau superior coordenadora dos interêsses profissionais dos trabalhadores na agricultura, pecuária e similares, produção extrativa rural, bem como dos trabalhadores autônomos e pequenos proprietários rurais, em todo o território nacional, na conformidade do regime instituído pelo Estatuto do Trabalhador Rural, a que se refere a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, aprovados os respectivos estatutos.
Brasília, D.F., em 31 de janeiro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Amaury Silva
Oswaldo Lima Filho
ESTATUTOs SOCIAIS DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, constituída em 20 de dezembro de 1963, rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor, tendo:
-
sede, administração e fôro jurídico no Distrito Federal;
-
base territorial de âmbito nacional; e
-
ano social coincidindo com o civil.
Prerrogativas e Finalidades
A Confederação é - no âmbito nacional e através das Federações sindicais que a integram - a única e legítima representante dos assalariados na lavoura, na pecuária e similares e na produção extrativa rural, bem como dos trabalhadores autônomos e sob qualquer forma de parceria, dos pequenos proprietários rurais, ou ocupantes de terras a qualquer título habitual e regular.
Parágrafo único. A Confederação tem por finalidade primordial o estudo, a defesa e a coordenação dos interêsses econômicos e profissionais dos trabalhadores na agricultura, colaborando com os poderes públicos e demais entidades sindicais em prol da solidariedade social, do bem estar dos trabalhadores e do interêsse nacional.
No âmbito nacional, são prerrogativas da Confederação:
-
representar, perante autoridades administrativas ou judiciárias, os interêsses das entidades sindicais que a integram, bem como os interêsses das categorias, profissionais de trabalhadores na agricultura mencionadas no Art. 2º
-
celebrar convenções ou contratos coletivos de trabalho;
-
eleger, ou indicar, representantes perante organizações sindicais internacionais, devidamente reconhecidas;
-
arrecadar as contribuições de lei devidas às Federações que a integram;
-
fixar e receber as quotas devidas pelas associadas;
-
suscitar dissídios coletivos de trabalho e promover a sua conciliação;
-
colaborar com os poderes públicos - em caráter de órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com o trabalho e a economia do meio rural.
Parágrafo único. As prerrogativas constantes das alíneas “b” e “f” dêste Artigo serão efetivadas a pedido de duas ou mais Federações filiadas.
São deveres da Confederação, através das confederadas:
-
promover a existência de serviços assistências e auspiciar a criação de cooperativas para os trabalhadores rurais sindicalizados;
-
promover campanhas de alfabetização e de orientação sindical;
-
promover e participar de iniciativas que, dentro das suas prerrogativas e atribuições, visem ao bem estar dos trabalhadores à unidade do movimento sindical, à ordem e ao progresso do Brasil;
É vedado à Confederação:
-
Participar sob qualquer forma de atividades político-partidárias ou religiosas;
-
exercer atividades de caráter econômico;
-
filiar-se, ou fazer-se representar, junto às entidades internacionais com as quais o Govêrno federal não mantenha relações.
Confederadas
Sòmente podem associar-se à Confederação as Federações de sindicatos de trabalhadores rurais que integrem as categorias profissionais indicadas no Art. 2º dêstes Estatutos desde que legalmente constituídas e concordem com êstes Estatutos.
§ 1º - Satisfeitas as condições do presente Art., a admissão não pode ser negada, tornando-se efetiva pelas assinaturas do representante da Federação e do Presidente da Confederação no competente livro de Registro.
§ 2º Após a sua admissão, a confederada adquire direitos e assume obrigações decorrentes dêstes Estatutos, das deliberações da Diretoria e da Assembléia, bem como da legislação em vigor.
São direitos da confederada:
-
um só voto, exercido pelo seu “delegado-votante”, na forma estabelecida por êstes Estatuto;
-
utilizar todos os serviços da Confederação;
-
ter eleitos seus representantes para cargos sociais da Confederação;
-
participar das Assembléias, votar e ser votada através do seu delegado-votante;
-
desligar-se da Confederação.
São deveres da confederada:
-
cumprir as disposições dêstes Estatutos e do Regimento interno, as deliberações da Diretoria e da Assembléia...
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