DECRETO Nº 53517, DE 31 DE JANEIRO DE 1964. Reconhece a Confederação Nacional Dos Trabalhadores Na Agricultura.

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DECRETO Nº 53.517, DE 31 DE JANEIRO DE 1964.

Reconhece a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que lhe expôs o Ministro do Trabalho e Previdência Social e usando das atribuições que lhe confere o art. 131, § 5º, da Lei número 4.214 de 2 de março de 1963, Estatuto do Trabalhador Rural,

Decreta:

Artigo Único. Fica reconhecida a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, com sede na Capital da República, como entidade sindical de grau superior coordenadora dos interêsses profissionais dos trabalhadores na agricultura, pecuária e similares, produção extrativa rural, bem como dos trabalhadores autônomos e pequenos proprietários rurais, em todo o território nacional, na conformidade do regime instituído pelo Estatuto do Trabalhador Rural, a que se refere a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, aprovados os respectivos estatutos.

Brasília, D.F., em 31 de janeiro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

Amaury Silva

Oswaldo Lima Filho

ESTATUTOs SOCIAIS DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA

Art. 1º A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, constituída em 20 de dezembro de 1963, rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor, tendo:

a) sede, administração e fôro jurídico no Distrito Federal;

b) base territorial de âmbito nacional; e

c) ano social coincidindo com o civil.

Prerrogativas e Finalidades

Art. 2º A Confederação é - no âmbito nacional e através das Federações sindicais que a integram - a única e legítima representante dos assalariados na lavoura, na pecuária e similares e na produção extrativa rural, bem como dos trabalhadores autônomos e sob qualquer forma de parceria, dos pequenos proprietários rurais, ou ocupantes de terras a qualquer título habitual e regular.

Parágrafo único. A Confederação tem por finalidade primordial o estudo, a defesa e a coordenação dos interêsses econômicos e profissionais dos trabalhadores na agricultura, colaborando com os poderes públicos e demais entidades sindicais em prol da solidariedade social, do bem estar dos trabalhadores e do interêsse nacional.

Art. 3º No âmbito nacional, são prerrogativas da Confederação:

a) representar, perante autoridades administrativas ou judiciárias, os interêsses das entidades sindicais que a integram, bem como os interêsses das categorias, profissionais de trabalhadores na agricultura mencionadas no Art. 2º

b) celebrar convenções ou contratos coletivos de trabalho;

c) eleger, ou indicar, representantes perante organizações sindicais internacionais, devidamente reconhecidas;

d) arrecadar as contribuições de lei devidas às Federações que a integram;

e) fixar e receber as quotas devidas pelas associadas;

f) suscitar dissídios coletivos de trabalho e promover a sua conciliação;

g) colaborar com os poderes públicos - em caráter de órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com o trabalho e a economia do meio rural.

Parágrafo único. As prerrogativas constantes das alíneas "b" e "f" dêste Artigo serão efetivadas a pedido de duas ou mais Federações filiadas.

Art. 4º São deveres da Confederação, através das confederadas:

a) promover a existência de serviços assistências e auspiciar a criação de cooperativas para os trabalhadores rurais sindicalizados;

b) promover campanhas de alfabetização e de orientação sindical;

c) promover e participar de iniciativas que, dentro das suas prerrogativas e atribuições, visem ao bem estar dos trabalhadores à unidade do movimento sindical, à ordem e ao progresso do Brasil;

Art. 5º É vedado à Confederação:

a) Participar sob qualquer forma de atividades político-partidárias ou religiosas;

b) exercer atividades de caráter econômico;

c) filiar-se, ou fazer-se representar, junto às entidades internacionais com as quais o Govêrno federal não mantenha relações.

Confederadas

Art. 6º Sòmente podem associar-se à Confederação as Federações de sindicatos de trabalhadores rurais que integrem as categorias profissionais indicadas no Art. 2º dêstes Estatutos desde que legalmente constituídas e concordem com êstes Estatutos.

§ 1º - Satisfeitas as condições do presente Art., a admissão não pode ser negada, tornando-se efetiva pelas assinaturas do representante da Federação e do Presidente da Confederação no competente livro de Registro.

§ 2º Após a sua admissão, a confederada adquire direitos e assume obrigações decorrentes dêstes Estatutos, das deliberações da Diretoria e da Assembléia, bem como da legislação em vigor.

Art. 7º São direitos da confederada:

a) um só voto, exercido pelo seu "delegado-votante", na forma estabelecida por êstes Estatuto;

b) utilizar todos os serviços da Confederação;

c) ter eleitos seus representantes para cargos sociais da Confederação;

d) participar das Assembléias, votar e ser votada através do seu delegado-votante;

e) desligar-se da Confederação.

Art. 8º São deveres da confederada:

a) cumprir as disposições dêstes Estatutos e do Regimento interno, as deliberações da Diretoria e da Assembléia, bem como as determinações legais;

b) pagar as contribuições que lhe forem devidas, autorizando inclusive os descontos necessários;

c) não tomar, isoladamente, deliberações em assuntos de interêsse nacional dos trabalhadores rurais,

e) pugnar pelo fortalecimento da Confederação e pela unidade do movimento sindical;

f) cumprir rigorosamente as disposições de lei e de estatutos que regem as suas próprias atividades, atuando ainda no sentido de que os Sindicatos filiados procedam do mesmo modo;

g) incluir, em seus estatutos sociais, disposições referentes à composição e atribuições das delegações...

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