Decreto nº 53.562 de 19/02/1964. INCLUI EM PARTE ESPECIAL, NOS QUADROS DE PESSOAL DO CONSELHO NACIONAL DE ESTATISTICA E DA ESCOLA NACIONAL DE CIENCIAS ESTATISTICAS, DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA O PESSOAL ABRANGIDO PELAS, LEIS 3.967, DE 5 DE OUTUBRO DE 1961 E 4.4.069, DE 11 DE JUNHO DE 1962, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 53.562, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1964.

Inclui em Parte Especial, nos Quadros de Pessoal do Conselho Nacional de Estatística e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o pessoal abrangido pelas Leis ns. 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na forma do art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do Processo nº 78-64 da Comissão de Classificação de Cargos,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam incluídos, em Parte Especial na forma dos Anexos, nos Quadros de Pessoal do Conselho Nacional de Estatística e da Escola Nacional de Ciências Estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, aprovados pelo Decreto nº 51.367, de 11 de dezembro de 1961, os empregos das pessoas abrangido pelas Leis ns. 3.967, de 5 de outubro de 1964, e 4.068 de 11 de junho de 1962, bem como aprovada a Relação Nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º

Os valôres dos níveis de vencimentos, constantes dos Anexos a que se refere o artigo anterior, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, 1º de abril de 1962, e 1º de julho de 1963, respectivamente, pelas Leis ns. 3.826, de 23 de novembro de 1960, 4.069, de 11 de julho de 1962 e 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 3º

O enquadramento a que se refere êsse Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 4º

As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961, para o Pessoal amparado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e a partir de 15 de junho de 1962, para o pessoal beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. As vantagens a que se refere êste artigo, somente serão devidas a partir da data da publicação do Decreto da respectiva naturalização, para o brasileiro naturalizado após a vigência das citadas Leis.

Art. 5º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, ou providenciará a expedição dos respectivos títulos, quando fôr o caso.

Art. 6º

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