Decreto nº 53.611 de 26/02/1964. COMPLEMENTA O DECRETO 51.716, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1963. (FIXA AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, NOS TERMOS DA LEI DELEGADA 11, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962).

DECRETO Nº 53.611, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1964.

Complementa o Decreto nº 51.716, de 15 de fevereiro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição:

E TENDO em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962,

decreta:

Art. 1º

Para o exercício das funções a que se refere o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, ficam criados, em Genebra, o Serviço de Seleção de Imigrantes na Europa e, em Tóquio, o Serviço de Seleção de Imigrantes no Extremo - Oriente.

Parágrafo único. Os Serviços de Seleção de Imigrantes (S.I.) de que trata o presente artigo, constituem setor autônomo da Delegação do Brasil em Genebra e da Embaixada do Brasil em Tóquio, respectivamente.

Art. 2º

A jurisdição de cada Serviço de Seleção de Imigrantes será determinada em Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 3º

Os Chefes dos Serviços de Seleção de Imigrantes serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores dentre os funcionários da Carreira de Diplomata lotados naquelas Missões diplomáticas, ficando diretamente responsáveis perante a Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Em seus impedimentos, serão sempre substituídos por outro funcionário da Carreira de Diplomata.

Art. 4º

Os Chefes dos Serviços de Seleção de Imigrantes serão assessorados por um máximo de três técnicos de imigração, designados em comissão, os quais poderão ser dispensados ad nutum das respectivas funções.

§ 1º Quando a Secretaria de Estado o julgar necessário, os técnicos de imigração poderão exercer temporàriamente suas funções junto a uma Missão diplomática ou Repartição consular sediada num país da jurisdição do respectivo Serviço de Seleção de Imigrantes.

§ 2º Os Assessôres de que trata o presente artigo ater-se-ão às atribuições que lhes forem facultadas pelo Chefe do Serviço de Seleção de Imigrantes e exercerão suas funções no exterior pelo prazo máximo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 3º Os técnicos de imigração e os funcionários requisitados para prestar serviços no Serviço de Seleção de Imigrantes, perceberão seus vencimentos pelo órgão a que pertencerem e uma gratificação que será paga, pelo Ministério das Relações Exteriores, na forma do...

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