Decreto nº 53.681 de 12/03/1964. CRIA GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS PRELIMINARES VISANDO A IMPLANTAÇÃO DA FABRICA NACIONAL DE INSETICIDAS, NO MUNICIPIO DE IGARASSU, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 53.681, de 12 de março de 1964.

Cria Grupo de Trabalho para elaboração de estudos preliminares visando a implantação da Fábrica Nacional de Inseticidas, no Município de Igaraçu, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e,

CONSIDERANDO a economia de divisas que trará para o nosso País a fabricação de inseticidas residuais;

CONSIDERANDO que havendo facilidade na obtenção de inseticidas, melhorarão as condições de Combate às Doenças de Massa, que tanto afligem e atacam as populações rurais brasileiras;

CONSIDERANDO que, com a implantação de uma fábrica de inseticidas, os custos do Combate às Pragas da Lavoura se tornarão acessíveis aos pequenos camponêses, constituindo-se isto um fator essencial para maior produtividade do Setor Agrícola;

CONSIDERANDO que, com a nova Política Agrária a ser adotada pelo Governo, a demanda de inseticidas aumentará consideràvelmente, pois muito maior número de trabalhadores rurais passará a utilizar tal recurso para proteção de suas culturas,

decreta:

Art. 1º

Fica criado um Grupo de Trabalho que tomará as providências iniciais para implantação da Fábrica Nacional de Inseticidas, competindo-lhe:

I - realizar as gestões necessárias à elaboração de projeto técnico e econômico;

II - indicar fontes de recursos financeiros capazes de atender aos investimentos programados;

III - apresentar minuta de Mensagem do Executivo ao Congresso propondo a criação de uma Sociedade de Economia Mista para gerir a implantação, operação e manutenção da fábrica.

Art. 2º

Constituirão o Grupo de Trabalho criado no artigo precedente:

I - Antônio Mourão Vieira Filho, que o presidirá;

II - Mário de Oliveira Ferreira;

III - Carlos Vinha;

IV - Cândido da Mata Ribeiro;

V - Paulo Barragat;

VI - Aluísio Fragoso Costa;

VII - Ruy Parente Vianna.

Art. 3º

O Departamento Nacional de Endemias Rurais cederá, em suas dependências, local apropriado para instalação e funcionamento do Grupo de Trabalho e fornecerá os meios materiais e pessoal necessário.

Art. 4º

O Departamento Nacional de Endemias Rurais, a Campanha de Erradicação da Malária, do Ministério da Saúde e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, estabelecerão através de convênios as contribuições financeiras de cada órgão para fazer face às...

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