DECRETO Nº 53681, DE 12 DE MARÇO DE 1964. Cria Grupo de Trabalho para Elaboração de Estudos Preliminares Visando a Implantação da Fabrica Nacional de Inseticidas, No Municipio de Igarassu, Estado de Pernambuco, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 53.681, de 12 de março de 1964.
Cria Grupo de Trabalho para elaboração de estudos preliminares visando a implantação da Fábrica Nacional de Inseticidas, no Município de Igaraçu, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e,
CONSIDERANDO a economia de divisas que trará para o nosso País a fabricação de inseticidas residuais;
CONSIDERANDO que havendo facilidade na obtenção de inseticidas, melhorarão as condições de Combate às Doenças de Massa, que tanto afligem e atacam as populações rurais brasileiras;
CONSIDERANDO que, com a implantação de uma fábrica de inseticidas, os custos do Combate às Pragas da Lavoura se tornarão acessíveis aos pequenos camponêses, constituindo-se isto um fator essencial para maior produtividade do Setor Agrícola;
CONSIDERANDO que, com a nova Política Agrária a ser adotada pelo Governo, a demanda de inseticidas aumentará consideràvelmente, pois muito maior número de trabalhadores rurais passará a utilizar tal recurso para proteção de suas culturas,
decreta:
Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho que tomará as providências iniciais para implantação da Fábrica Nacional de Inseticidas, competindo-lhe:
I - realizar as gestões necessárias à elaboração de projeto técnico e econômico;
II - indicar fontes de recursos financeiros capazes de atender aos investimentos programados;
III - apresentar minuta de Mensagem do Executivo ao Congresso propondo a criação de uma Sociedade de Economia Mista para gerir a implantação, operação e manutenção da fábrica.
Art. 2º Constituirão o Grupo de Trabalho criado no artigo precedente:
I - Antônio Mourão Vieira Filho, que o presidirá;
II - Mário de Oliveira Ferreira;
III - Carlos Vinha;
IV - Cândido da Mata Ribeiro;
V - Paulo Barragat;
VI - Aluísio Fragoso Costa;
VII - Ruy Parente Vianna.
Art. 3º O Departamento Nacional de Endemias Rurais cederá, em suas dependências, local apropriado para instalação e funcionamento do Grupo de Trabalho e fornecerá os meios materiais e pessoal necessário.
Art. 4º O Departamento Nacional de...
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