Decreto nº 53.830 de 24/03/1964. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AS AREAS DE TERRAS SITUADAS NO MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, ESTADO DE SÃO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 53.830, DE 24 DE MARÇO DE 1964.

Declara de interêsse social, para fins de desapropriação as áreas de terras situadas no Município de Presidente Prudente, Estado e São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 87, da Constituição Federal, e nos da Lei 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Art. 1º

É declarada de interêsse social para fins de desapropriação as áreas de terra localizadas no Ribeirão do Rebôjo, em Pirapósinho, Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, com a extensão de 772 alqueires, aproximadamente, pertencentes a Manoel Antônio Silva e outros reivindicadas por Braz Martuscelli, tendo as seguintes confrontações: ao Norte, com terras de São Diniz Alvim, pela linha conhecida como Faria Motta; ao Sul, com a cêrca de arame de Venâncio Jacinto Guimarães, Dr. Francisco Jacinto Silveira e Manoel Alves Clemente; ao Leste, com o Ribeirão Rebôjo; e ao Oeste, com o espigão Taquarussu - Rebôjo.

Art. 2º

A declaração constante do artigo anterior é decretada com fundamento nos incisos I e III, do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, destinando-se a área desapropriada a um melhor aproveitamento de sua exploração, maior rendimento econômico, a implantação de planos especiais de colonização e trabalhos agrícolas e, ao aproveitamento e fixação definitiva dos agricultores, colonos e arrendatários, que habitam aquela região.

Art. 3º

A presente desapropriação é declarada de urgência, para efeito de emissão imediata da União na posse do imóvel objeto dêste decreto, nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, em seu artigo 2º e respectivos parágrafos.

Art. 4º

Fica a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) designada a requerer em Juízo a efetivação da desapropriação e autorizada a entrar na posse do imóvel, em nome da União, promovendo a seguir o aproveitamento e a distribuição racional das áreas de terras objeto do presente decreto.

Art. 5º

Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 1964; 143º da...

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