Decreto nº 53.878 de 08/04/1964. ALTERA O REGULAMENTO DE PESSOAL DO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, APROVADO PELO DECRETO 2, DE 21 DE SETEMBRO DE 1961.

DECRETO Nº 53.878, DE 08 DE ABRIL DE 1964.

Altera o Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de conformidade com o disposto na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,

DECRETA:

Art. 1º

O Artigo 14 e seus parágrafos, do Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 14. O Diplomata removido deverá partir para seu pôsto dentro do prazo de 60 dias e ali apresentar-se até o último dia do período fixado em Tabela de Trânsito para viagem, aprovada pelo Ministro de Estado.

§ 1º O prazo de que trata êste artigo começará a correr, na Secretaria de Estado, na data da publicação do Decreto ou Portaria de remoção do Diplomata, e, no exterior, na data do recebimento da comunicação oficial daquela publicação, que deverá ser feita concomitantemente coma autorização do respectivo saque.

§ 2º Êste prazo só poderá ser excedido em caráter excepcional, mediante autorização expressa do Ministro de Estado e no estrito interêsse do serviço.

§ 3º Da mesma forma, quando por imperiosa necessidade de serviço, êsse prazo poderá ser reduzido em cada caso, por determinação do Ministro de Estado.”

Art. 2º

Ficam revogados o parágrafo 3º do artigo 9º e o artigo 17 e seu parágrafo único do mencionado Regulamento de Pessoal.

Art. 3º

Ficam igualmente revogados o parágrafo 1º do artigo 34, o artigo 39 e seu parágrafo único e o artigo 40 e seu parágrafo único.

Art. 4º

O Diplomata removido só poderá gozar as férias a que tiver direito mediante autorização expressa da Secretaria de Estado, mesmo quando gozadas no território do país onde serve, interrompendo-se durante elas e contagem dos prazos a que se refere o artigo 14.

Parágrafo único. Uma vez feita a apresentação no pôsto, o Diplomata só poderá gozar férias seis meses após essa data.

Art. 5º

Ficam revogados o artigo 62 e o parágrafo 4º do artigo 64.

Art. 6º

O artigo 64 e seu parágrafo 1º passam a ter a seguinte redação:

“Art. 64. No interêsse da administração, os...

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