Decreto nº 53.944 de 04/06/1964. APROVA O REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DO AUXILIO ESPECIAL DE EMERGENCIA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE AEREO REGULAR.

DECRETO Nº 53.944, DE 4 DE JUNHO DE 1964.

Aprova o Regulamento para concessão do auxílio especial de emergência às emprêsas de transporte aéreo regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista os artigos 18 e 19 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para concessão do auxílio especial de emergência às emprêsas de transporte aéreo regular que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáuticas.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Nelson Lavenère Wanderley

Octávio Gouveia de Bulhões

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 53.944, DE 4 DE JUNHO DE 1964.

Art. 1º

Será concedido às emprêsas nacionais de transporte aéreo que operam linhas regulares um auxílio especial de emergência, destinado à cobertura dos sucessivos aumentos de custos operacionais não absorvíveis pelas tarifas aéreas e ainda não atendidos por outras medidas de amparo governamental.

Art. 2º

O auxílio de emergência consignado na lei orçamentária na proporção julgada necessária para atender, nos exercícios de 1965 e 1966, aos fins indicados no mesmo artigo, será qualificado em cada um dêsses exercícios, levando-se em conta os aumentos de custo operacionais que, a juízo do Govêrno não tenham sido absorvidos, em tempo hábil no todo ou em parte pelos aumentos de tarifas domésticas autorizados.

§ 1º Admitir-se-á, para inclusão na quantificação da verba de auxílio de emergência, a insuficiência tarifária que decorrer de decisão governamental referente à política cambial quando tal decisão tornar irreal a receita do serviço (diferença de taxas de câmbio) e na medida em que essa receita tiver sido atingida.

§ 2º Se outras medidas de âmbito geral compensarem, ainda que parcialmente, a não absorção dos aumentos de custos operacionais pelas tarifas, essa compensação será considerada na quantificação de que trata êste artigo.

§ 3º Se o auxílio quantificado fôr inferior ao total da dotação orçamentária, o saldo não será utilizado.

Art. 3º

A Diretoria de Aeronáutica Civil adotará medidas tendentes a eliminar os auxílios de emergência nos anos subseqüentes...

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