Decreto nº 53.967 de 16/06/1964. REGULAMENTA O ARTIGO 37 DA LEI 3.244, DE 14 DE AGOSTO DE 1957, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 53.967, DE 16 DE JUNHO DE 1964.
Regulamenta o art. 37 da Lei número 3.244, de 14 agôsto de 1957, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 37 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957,
decreta:
A remissão, total ou parcial, do impôsto de importação sôbre mercadorias utilizadas na composição de outras a serem exportadas (“drawback”), que se refere o art. 37 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, será concedida na conformidade do presente Regulamento e de atos supletivos do Conselho de Política Aduaneira.
O estímulo de que trata êste Regulamento será aplicado:
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às matérias primas e produtos semimanufaturados utilizados diretamente na fabricação de mercadorias destinadas à exportação;
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às peças, partes, utensílios, dispositivos, aparelhos e máquinas, quando complementares de aparelhos, máquinas, veículos ou equipamentos destinados à exportação;
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às mercadorias ou materiais para utilização em embalagem, acondicionamento ou apresentação de produtos a serem exportados.
Parágrafo único. Igual estímulo será estendido:
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às mercadorias importadas para beneficiamento no país e posterior exportação;
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às peças, partes, utensílios, dispositivos, aparelhos e máquinas para integrarem, por via de repartição recondicionamento ou reconstrução, máquinas, equipamentos, embarcações, veículos e aeronaves admitidos no país, temporàriamente, quando consignados a estaleiros ou oficinas de reparo e manutenção.
A aplicação do regime do “drawback” far-se-á mediante:
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suspensão do pagamento do impôsto devido, condicionada a plano de importação e exportação prèviamente aprovado, até a comprovação da exportação;
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franquia do impôsto sôbre importação posterior de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à de origem estrangeira utilizada no produto exportado;
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restituição do impôsto pago.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nas alíneas a e b dêste artigo serão concedidos pelo Conselho de Política Aduaneira e os da alínea c, diretamente pela autoridade aduaneira, observados os procedimentos e condições estabelecidas neste Regulamento.
DA SUSPENSÃO DO IMPÔSTO
A suspensão do pagamento do impôsto devido será concedida pelo Conselho de Política Aduaneira, após exame do plano e das condições de capacidade técnica e econômica do beneficiário, mediante expedição, em cada caso, de ato do qual constarão:
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qualificação do beneficiário;
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especificação qualitativa e quantitativa da mercadoria a ser importada e da correspondente a exportar;
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países e áreas monetárias de origem da mercadoria a ser importada e do destino da correspondente a exportar;
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prazo para exportação;
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repartição aduaneira por onde deverá verificar-se a importação e exportação.
§ 1º Poderá o Conselho de Política Aduaneira prorrogar, em casos justificados, o prazo de exportação a que se refere a alínea d dêste artigo.
§ 2º Na hipótese de ser alterado o local de entrada ou saída, deverá o interessado fazer comunicação, em tempo útil, ao Conselho de Política Aduaneira.
§ 3º A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. poderá receber os pedidos de habilitação ao benefício da suspensão do impôsto, para posterior encaminhamento ao Conselho de Política Aduaneira, a fim de anotar os dados necessários à aplicação dos estímulos de sua...
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