Decreto nº 53.970 de 17/06/1964. APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS, DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS.
DECRETO Nº 53.970, DE 17 DE JUNHO DE 1964.
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 52.950, de 26 de novembro de 1963,
decreta:
Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, do Estado-Maior das Fôrças Armadas, que acompanha êste decreto, e vai assinado pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Da finalidade e competência
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A Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas (CAFA), criada em Caráter permanente pelo Decreto número 52.950, de 26 de novembro de 1963, é um Órgão integrante do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) e subordinado ao respectivo Chefe, por intermédio da 4º Seção. Tem por finalidade estudar e propor soluções para os problemas relacionados com a alimentação das Fôrças Armadas, especialmente no que se refere à fixação dos diversos tipos de rações de viveres para uso na paz e em operações.
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Compete à CAFA apresentar recomendações, pareceres e sugestões sôbre assuntos de alimentação que sejam submetidos à sua apreciação, cabendo-lhe normalmente estudar, coordenar e propor medidas, visando:
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à instituição de uma doutrina sôbre alimentação nas Fôrças Armadas, de acôrdo com as missões que possam ser atribuídas aos elementos de cada uma dêssas Fôrças;
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à fixação periódica dos tipos de rações que atendam às necessidades de emprego dos elementos das Fôrças Armadas nas diferentes situações táticas e de emergência, bem como à escolha dos componentes e determinação de suas características e composição química;
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ao estabelecimento dos tipos de rações de uso e características comuns a mais de uma Fôrça;
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à confecção ou montagem, análise e experimentação dos protótipos das rações fixadas;
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à adoção definitiva, e conseqüente padronização, não só das características (composição qualitativa e quantitativa, valor calórico e particularidades de embalagem), como do material e ingredientes utilizados na confecção dos vários tipos de rações estabelecidos;
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ao estabelecimento da forma de aplicação pelas Fôrças Singulares, por seus órgãos legais, dos recursos financeiros destinados à experimentação e produção de rações de reserva, de modo a assegurar o integral cumprimento do programa pré-estabelecido;
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ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros recursos nacionais, bem como ao desenvolvimento de iniciativas industriais, tendo em vista a produção, a montagem e a estocagem das rações operacionais para as Fôrças Armadas;
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à elaboração e à execução do programa de experimentação e de produção de rações, com base nas informações de cada Fôrça, e tendo em vista o preparo da mobilização das Fôrças Armadas;
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à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à Ração Comum para as Fôrças Armadas, inclusive dos quantitativos destinados à fabricação das rações de reserva, tudo com base nos dados e informações recolhidos pelos Grupos de Representantes de cada Fôrça.
2.1. A produção e o suprimento das rações que forem de uso e características comuns a mais de uma Fôrça deverão ficar somente a cargo da Fôrça Singular que as empregar em maior escala assegurando-se a esta última a indenização dos respectivos fornecimentos. Para isso, os pedidos de suprimento respectivos deverão ser feitos por intermédio da CAFA.
Da Organização e Composição
3) A CAFA terá a seguinte organização:
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Grupos de Representantes.
1) Grupo de Representantes do EMFA.
- Chefe da 4º Seção do EMFA ou um oficial superior da mesma Seção;
- Dois oficiais superiores de serviço, sendo um médico e outro intendente, adjuntos da 4º Seção do EMFA.
2) Grupo de Representantes do Exército.
- Um oficial superior do Quadro de Oficiais das Armas, que possua o Curso de Comando e Estado-Maior, representante do FME;
- Um oficial superior médico militar, especializado em nutrição;
- Um oficial superior intendente do Exército.
3) Grupo de Representantes da Marinha.
- Um oficial superior do Corpo da Armada, que possua o Curso de Comando e Estado-Maior, representante do EMA;
- Um oficial superior médico da Marinha, especializado em nutrição;
- Um oficial superior intendente da Marinha.
4) Grupo de Representantes da Aeronáutica.
- Um oficial superior do Quadro de Oficiais...
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