Decreto nº 53.996 de 03/07/1964. OUTORGA A COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL (NOVACAP), CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO PROGRESSIVO DA ENERGIA HIDRAULICA DA CACHOEIRA DO PARANOA.
DECRETO Nº 53.996, DE 3 DE JULHO DE 1964.
Outorga à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da Cachoeira do Paranoá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número 1, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140, 150 e 164 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934);
CONSIDERANDO haver incorrido em caducidade o Decreto nº 46.332, de 30 de junho de 1959,
DECRETA:
É outorgada à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da Cachoeira do Paranoá, existente no rio do mesmo nome, situada no Distrito Federal.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no Distrito Federal.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos relativos à etapa inicial, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência; para as etapas subseqüentes, os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.
Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à primeira etapa do aproveitamento;
II - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro dos prazos que lhe forem determinados, os estudos, projetos e orçamentos relativos às outra etapas do aproveitamento;
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixados e...
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