Decreto nº 46.332 de 30/06/1959. OUTORGA A COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL (NOVACAP) CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO PROGRESSIVO DA ENERGIA HIDRAULICA DA CACHOEIRA DO PARANOA, EXISTENTE NO RIO DO MESMO NOME, SITUADA NA AREA DETERMINADA PELA LEI 2.874, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956, PARA A CAPITAL FEDERAL DO BRASIL, NO ESTADO DE GOIAS.

DECRETO Nº 46.332, DE 30 DE JUNHO DE 1959.

Outorga à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira do Paranoa, existente no rio do mesmo nome, situada na área determinada pela Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, para a Capital Federal do Brasil, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira do Paranoá existente no rio do mesmo nome, situada na área determinado pela Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, para a Capital Federal do Brasil, no Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os respectivos projetos.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica na área determinada pela Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, para a Capital Federal do Brasil, no Estado de Goiás.

Art. 2º

A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o preojeto do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da...

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