Decreto nº 53.998 de 03/07/1964. PROMULGA O ACORDO DE MIGRAÇÃO BRASIL-ESPANHA.
DECRETO Nº 53.998, DE 3 DE JULHO DE 1964.
Promulga o Acôrdo de Migração Brasil-Espanha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 38, de 1963, o Acôrdo de Migração com a Espanha, assinado em 27 de dezembro de 1960;
E Havendo sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação no Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1964;
DECRETA:
Que o mesmo, apenso por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolàvelmente como nêle se contém.
Brasília, 3 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Vasco da Cunha
ACÔRDO DE MIGRAÇÃO ENTRE O GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVÊRNO DO ESTADO ESPANHOL.
PREÂMBULO
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Chefe do Estado Espanhol, convictos da necessidade de regular a cooperação entre os dois países em matéria de migração e de organizá-la e assisti-la em moldes condizentes com os respectivos interêsses e cônscios de que a execução de uma política objetiva e adequada, baseada no espírito de colaboração internacional, e visando ao desenvolvimento econômico do Brasil mediante o aproveitamento da técnica e mão-de-obra espanholas, viria fortalecer os laços da tradicional amizade que os une, resolvem concluir o presente Acôrdo de Migração e nomeiam, para êsse fim, seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil - Sua Excia. o Senhor João Pizarro Gabizo de Coelho Lisboa, Embaixador dos Estados Unidos do Brasil junto ao Govêrno do Estado Espanhol;
O Chefe do Estado Espanhol - Don Fernando Maria Castiella y Maíz, Ministro de Assuntos Exteriores.
Os quais, após haverem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Das Finalidades
Êste Acôrdo tem por objetivo orientar, disciplinar e assistir as correntes migratórias espanholas para o Brasil dentro de um regime de conjugação de esforços de ambas as Altas Partes Contratantes, a fim de que os problemas migratórios entre os dois países tenham solução prática, rápida e eficaz, sempre levando em conta a conveniência de preservar a unidade dos núcleos familiares.
A migração espanhola para o Brasil poderá ser dirigida ou espontânea, devendo ambas merecer todo o amparo e proteção das Altas Partes Contratantes. Estas poderão valer-se da colaboração e da assistência do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias, ou de outros organismos internacionais no quadro de programas a serem prèviamente acordados.
MIGRAÇÃO ESPONTÂNEA
A migração espontânea é a que se opera por livre iniciativa e às expensas dos migrantes, quer considerados indevidamente quer coletivamente, em conjunto familiar ou grupo de famílias.
Os Governos das altas Partes Contratantes poderão, por meio de troca de notas, incrementar e facilitar a migração espontânea de espanhóis para o Brasil, comprometendo-se, com êsse intuito, a fornecer tôdas as informações suscetíveis de orientá-los bem como promover tôdas as medidas capazes de beneficiá-los.
Aos migrantes espontâneos será concedia isenção de pagamento de emolumentos consulares na concessão de visto permanente.
MIGRAÇÃO DIRIGIDA
A migração dirigida far-se-á através de programas prèviamente estabelecidos, de comum acôrdo e com a assistência as Altas Partes Contratantes.
A migração dirigida de espanhóis para o Brasil compreenderá, entre outras, as seguintes categorias:
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técnicos, artesãos, operários especializados e profissionais qualificados, semi-qualificados ou com experiência de sua profissão, consoante as necessidade do mercado de trabalho e as exigências da legislação específica no Brasil;
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unidades de produção ou emprêsas de caráter industrial ou técnico que sejam do interêsse do desenvolvimento econômico do Brasil, conforme o pronunciamento prévio dos órgãos brasileiros competentes;
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agricultores, técnicos especializados em indústrias rurais e atividades acessórias, operários agropecuários, lavradores, criadores e camponeses em geral, que migrarem com a intenção de se estabelecerem imediatamente, como proprietários ou não;
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associações ou cooperativas de agricultores, lavradores ou operários agro-pecuários que migrarem coletivamente com o fito de se estabelecerem como proprietários, ou não, em fazendas, em emprêsas agro-pecuárias ou núcleos de colonização já existentes no Brasil ou a serem criados;
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os familiares, que acompanharem os migrantes dirigidos ou que forem chamados pelos espanhóis migrados e domiciliados no Brasil.
Os migrantes espanhóis que se estabelecerem no Brasil mediante o regime de migração dirigida gozarão de tôdas as facilidades consignadas neste Acôrdo ou que vierem a ser concedidas em ajuste especial, por troca de notas entre os dois Governos.
O Govêrno espanhol autorizará a exportação, com isenção de direitos, dos seguintes bens pertencentes aos migrantes dirigidos que se vierem fixar no Brasil, além dos bens de uso pessoal e doméstico:
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instrumentos e pequenas máquinas de trabalho para artesãos como para artífices de profissão qualificada;
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uma bicicleta ou motocicleta ou motoneta, uma máquina de costura e uma máquina de malharia manual usadas;
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equipamentos agrícolas, utensílios agrícolas e maquinaria, inclusive tratores e máquinas de beneficiamento de produtos agro-pecuários, quando se tratar de agricultores, operários agro-pecuários e técnicos especializados nas indústriais rurais;
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matrizes animais ou vegetais; selecionadas e de interêsse técnico ou econômico.
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O Govêrno brasileiro isentará os bens referidos no artigo 9º do regime de licença prévia, dos impostos de importação e consumo, da taxa de despacho aduaneiro, assim como de outros tributos que incidam sôbre a entrada de mercadorias no País.
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Os bens isentos na forma dêste artigo não poderão ser vendidos senão depois de dois anos de sua entrada no Brasil. No caso em que o migrante seja compelido a deixar o País antes do prazo de dois anos, terá direito a levar devolta os seus bens.
Os benefícios mencionados nos artigos 9º e 10 restringem-se aos bens correspondentes à qualificação profissional do migrante, devendo ser em quantidade compatível com a sua condição econômica e suficiente ao início de sua atividade no Brasil.
PRÉ-SELEÇÃO E SELEÇÃO
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A fim de que o Instituto Espanhol de Emigração possa elaborar e seus programas de migração dirigida, o Instituto Nacional de Imigração e Colonização do Brasil lhe comunicará, ao menos uma vez por ano, as necessidades brasileiras em mão de obra espanhola, discriminadas por atividades econômicas e categorias profissionais.
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O Instituto Espanhol de Emigração, por sua vez, dará conhecimento ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização das condições em que poderá satisfazer essas necessidades e, eventualmente, apresentar-lhe-á as ofertas de trabalho de espanhóis que desejem migrar.
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Dentro das possibilidades de ambos os países, serão organizados, pelos dois Institutos, os programas de migração dirigida, para a elaboração dos quais as autoridades brasileiras fornecerão, ainda, dados pormenorizados e atualizados sôbre as condições de vida, de ambiente e de trabalho existentes no Brasil para as várias categorias profissionais requeridas, bem como sôbre as condições de alojamento, tipos de salários benefícios de previdência e assistência social.
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As autoridades espanholas promoverão adequada divulgação dessa informações, visando ao perfeito esclarecimento do candidato à migração.
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As autoridades espanholas competentes se encarregarão da pré-seleção dos candidatos à migração dirigida de acôrdo com as categorias especificadas no artigo 7, baseando-se nas informações fornecidas pelo Govêrno brasileiro, e elaborarão lista nominal dos candidatos, na qual se contenham as indicações necessárias aos trabalhos de seleção definitiva.
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As despesas decorrentes da pré-seleção, correrão por conta dos órgãos espanhóis competentes.
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As autoridades brasileiras procederão à seleção definitiva dos migrantes dirigidos, dentre os candidatos...
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