DECRETO Nº 53998, DE 03 DE JULHO DE 1964. Promulga o Acordo de Migração Brasil-espanha.

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DECRETO Nº 53.998, DE 3 DE JULHO DE 1964.

Promulga o Acôrdo de Migração Brasil-Espanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 38, de 1963, o Acôrdo de Migração com a Espanha, assinado em 27 de dezembro de 1960;

E Havendo sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação no Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1964;

DECRETA:

Que o mesmo, apenso por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inviolàvelmente como nêle se contém.

Brasília, 3 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Vasco da Cunha

ACÔRDO DE MIGRAÇÃO ENTRE O GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVÊRNO DO ESTADO ESPANHOL.

PREÂMBULO

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Chefe do Estado Espanhol, convictos da necessidade de regular a cooperação entre os dois países em matéria de migração e de organizá-la e assisti-la em moldes condizentes com os respectivos interêsses e cônscios de que a execução de uma política objetiva e adequada, baseada no espírito de colaboração internacional, e visando ao desenvolvimento econômico do Brasil mediante o aproveitamento da técnica e mão-de-obra espanholas, viria fortalecer os laços da tradicional amizade que os une, resolvem concluir o presente Acôrdo de Migração e nomeiam, para êsse fim, seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil - Sua Excia. o Senhor João Pizarro Gabizo de Coelho Lisboa, Embaixador dos Estados Unidos do Brasil junto ao Govêrno do Estado Espanhol;

O Chefe do Estado Espanhol - Don Fernando Maria Castiella y Maíz, Ministro de Assuntos Exteriores.

Os quais, após haverem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Das Finalidades

Artigo 1º

Êste Acôrdo tem por objetivo orientar, disciplinar e assistir as correntes migratórias espanholas para o Brasil dentro de um regime de conjugação de esforços de ambas as Altas Partes Contratantes, a fim de que os problemas migratórios entre os dois países tenham solução prática, rápida e eficaz, sempre levando em conta a conveniência de preservar a unidade dos núcleos familiares.

Artigo 2º

A migração espanhola para o Brasil poderá ser dirigida ou espontânea, devendo ambas merecer todo o amparo e proteção das Altas Partes Contratantes. Estas poderão valer-se da colaboração e da assistência do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias, ou de outros organismos internacionais no quadro de programas a serem prèviamente acordados.

MIGRAÇÃO ESPONTÂNEA

Artigo 3º

A migração espontânea é a que se opera por livre iniciativa e às expensas dos migrantes, quer considerados indevidamente quer coletivamente, em conjunto familiar ou grupo de famílias.

Artigo 4º

Os Governos das altas Partes Contratantes poderão, por meio de troca de notas, incrementar e facilitar a migração espontânea de espanhóis para o Brasil, comprometendo-se, com êsse intuito, a fornecer tôdas as informações suscetíveis de orientá-los bem como promover tôdas as medidas capazes de beneficiá-los.

Artigo 5º

Aos migrantes espontâneos será concedia isenção de pagamento de emolumentos consulares na concessão de visto permanente.

MIGRAÇÃO DIRIGIDA

Artigo 6º

A migração dirigida far-se-á através de programas prèviamente estabelecidos, de comum acôrdo e com a assistência as Altas Partes Contratantes.

Artigo 7º

A migração dirigida de espanhóis para o Brasil compreenderá, entre outras, as seguintes categorias:

a) técnicos, artesãos, operários especializados e profissionais qualificados, semi-qualificados ou com experiência de sua profissão, consoante as necessidade do mercado de trabalho e as exigências da legislação específica no Brasil;

b) unidades de produção ou emprêsas de caráter industrial ou técnico que sejam do interêsse do desenvolvimento econômico do Brasil, conforme o pronunciamento prévio dos órgãos brasileiros competentes;

c) agricultores, técnicos especializados em indústrias rurais e atividades acessórias, operários agropecuários, lavradores, criadores e camponeses em geral, que migrarem com a intenção de se estabelecerem imediatamente, como proprietários ou não;

d) associações ou cooperativas de agricultores, lavradores ou operários agro-pecuários que migrarem coletivamente com o fito de se estabelecerem como proprietários, ou não, em fazendas, em emprêsas agro-pecuárias ou núcleos de colonização já existentes no Brasil ou a serem criados;

e) os familiares, que acompanharem os migrantes dirigidos ou que forem chamados pelos espanhóis migrados e domiciliados no Brasil.

Artigo 8º

Os migrantes espanhóis que se estabelecerem no Brasil mediante o regime de migração dirigida gozarão de tôdas as facilidades consignadas neste Acôrdo ou que vierem a ser concedidas em ajuste especial, por troca de notas entre os dois Governos.

Artigo 9º

O Govêrno espanhol autorizará a exportação, com isenção de direitos, dos seguintes bens pertencentes aos migrantes dirigidos que se vierem fixar no Brasil, além dos bens de uso pessoal e doméstico:

a) instrumentos e pequenas máquinas de trabalho para artesãos como para artífices de profissão qualificada;

b) uma bicicleta ou motocicleta ou motoneta, uma máquina de costura e uma máquina de malharia manual usadas;

c) equipamentos agrícolas, utensílios agrícolas e maquinaria, inclusive tratores e máquinas de beneficiamento de produtos agro-pecuários, quando se tratar de agricultores, operários agro-pecuários e técnicos especializados nas indústriais rurais;

d) matrizes animais ou vegetais; selecionadas e de interêsse técnico ou econômico.

Artigo 10

1. O Govêrno brasileiro isentará os bens referidos no artigo 9º do regime de licença prévia, dos impostos de importação e consumo, da taxa de despacho aduaneiro, assim como de outros tributos que incidam sôbre a entrada de mercadorias no País.

2. Os bens isentos na forma dêste artigo não poderão ser vendidos senão depois de dois anos de sua entrada no Brasil. No caso em que o migrante seja compelido a deixar o País antes do prazo de dois anos, terá direito a levar devolta os seus bens.

Artigo 11

Os benefícios mencionados nos artigos 9º e 10 restringem-se aos bens correspondentes à qualificação profissional do migrante, devendo ser em quantidade compatível com a sua condição...

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