Decreto nº 54.216 de 27/08/1964. PROMULGA A CONVENÇÃO UNICA SOBRE ENTORPECENTES.
DECRETO Nº 54.216, DE 27 DE AGÔSTO DE 1964.
Promulga a Convenção Única sôbre Entorpecentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1964, a Convenção Única sôbre Entorpecentes, assinada em Nova York, a 30 de março de 1961;
E HAVENDO sido depositado o respectivo Instrumento de ratificação, junto ao Secretário-Geral da Organização da Nações Unidas, em 18 de junho de 1964,
DECRETA:
Que a mesma, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 27 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Vasco da Cunha
CONVENÇÃO ÚNICA SÔBRE ENTORPECENTES, DE 1961
Preâmbulo
As Partes,
Preocupadas com a saúde física e moral da humanidade,
Reconhecendo que o uso médico dos entorpecentes continua indispensável para o alívio da dor e do sofrimento e que medidas adequadas devem ser tomadas para garantir a disponibilidade de entorpecentes para tais fins,
Reconhecendo que a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e constitui um perigo social e econômico para a humanidade,
Conscientes de seu dever de prevenir e combater êsse mal.
Considerando que as medias contra o uso indébito de entorpecentes, para serem eficazes, exigem uma ação conjunta e universal.
Julgando que essa atuação universal exige uma cooperação internacional, orientada por princípios idênticos e objetivos comuns,
Reconhecendo a competência da Nações Unidas em matéria de contrôle de entorpecente e desejosas de que os órgãos internacionais a êle afetos estejam enquadrados nessa Organização.
Desejando concluir uma convenção internacional que tenha aceitação geral e venha substituir os trabalhos existentes sôbre entorpecentes, limitando-se nela o uso dessas substâncias afins médicos e científicos estabelecendo uma cooperação a uma fiscalização internacionais permanentes para a consecução de tais finalidades e objetivos.
Concordam, pela presente, no seguinte:
Definições
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Salvo indicação expressa em contrário, ou onde o contexto exigir outra interpretação, as seguintes definições serão aplicadas na presente Convenção:
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“Órgão” é o Órgão Internacional de Contrôle de Entorpecentes;
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O têrmo “canabis” designa as extremidades floridas ou com fruto da planta da canabis, qualquer que seja o nome que tenham das quais não foi extraída a resina (com exclusão das sementes e fôlhas não nidas às extremidades);
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“Planta de canabis” é tôda planta do gênero canabis;
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“Resina de canabis” é a resina separada, em bruto ou purificada, obtida da planta de canabis;
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“Arbusto de coca” é tôda plana do gênero erythroxilon;
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“Fôlha de coca” é a fôlha do arbusto de coca da qual tôda a ecgonina, a cocaína ou qualquer outro alcalóide da ecgonina não tenham sido retirados;
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“Comissão” é a Comissão de Entorpecentes do Conselho;
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“Conselho” é o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas;
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“Cultivo” é o cultivo da papoila ou da planta da canabis;
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“Entorpecente” é tôda substância natural ou sintética que figure nas listas I e II;
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“Assembléia Geral” é a Assembléia Geral das Nações Unidas;
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“Tráfico ilícito” é o cultivo ou qualquer tráfico de entorpecentes que contrariem as disposições da presente Convenção;
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“Importação” e “exportação” significam, cada têrmo tomado em seu sentido particular, o transporte material de entorpecentes de um para outro Estado, ou de um para outro território de um mesmo Estado;
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“Fabricação” é qualquer processo que não seja de produção e que permita obter entorpecentes, inclusive a refinação e a transformação de um entorpecente em outro;
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“Ópio medicinal” é o ópio que sofreu a preparação necessária a seu uso médico;
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“Ópio” é a seiva coagulada da dormideira;
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“Dormideira” é a planta da espécie Papaver semniferum L;
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“Palha de dormideira” significa tôdas as partes (com exceção das sementes) da planta da dormideira depois de cortada;
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“Preparado” é a mistura, sólida ou líquida, que contenha entorpecentes;
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“Produção” é a separação do ópio das fôlhas de coca, de canabis e sua resina das plantas de que se obtém;
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“Lisa I”, “Lisa II”, “Lista III” e “Lista IV” são as listas de entorpecentes ou preparados que com essa numeração, se anexam à presente Convenção com as modificações que se lhe introduzam periodicamente segundo o disposto no Artigo 3;
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“Secretário-Geral” é o Secretário-Geral das Nações Unidas;
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“Estoques especiais” são as quantidades de entorpecentes conservados num país ou território na posse do Govêrno dêsse país ou território para fins oficiais e especiais para fazer face a circunstâncias excepcionais; e da mesma forma se deve entender a expressão “fins especiais”;
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“Estoques” são as quantidades de entorpecentes mantidas num país ou território e que se destinam;
I) Ao consumo no país ou território para fins médicos e científicos;
II) À utilização no país ou território para fabricação ou preparo de entorpecentes e outras substâncias;
III) À exportação, com exclusão, entretanto, das quantidades que no país ou território, se encontram no poder de;
IV) Farmacêuticos ou outros distribuidores varejistas autorizados e de instituições varejistas autorizados e de instituições ou pessoas qualificadas para o exercício devidamente autorizado de funções terapêuticas ou científicas; ou
V) Como “estoques especiais”.
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“Território” é qualquer porção de um Estado considerada distinta parar os efeitos da aplicação do sistema de certificados de importação e autorizações e exportação a que se refere o Artigo 31. Esta definição não se aplica ao têrmo território usado nos artigos 42 e 46.
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Para os fins desta Convenção, considera-se “consumido” o entorpecente entregue a uma pessoa ou emprêsa para distribuição no varejo, para uso médico ou pesquisa científica; e no mesmo sentido se entenderá a palavra “consumo”.
Substâncias sujeitas à fiscalização
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Com exceção das medidas de fiscalização que se limitam a determinados entorpecentes as substância da Lista I estarão sujeitas a tôdas as medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes em virtude da presente Convenção e, em particular às previstas nos artigos 4 (c) 19 - 20 - 21 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 e 37.
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Os entorpecentes da Lista II estarão sujeitos às mesmas medidas de fiscalização dos da Lista I com exceção das medidas previstas no artigo 30 parágrafo 2 e 5 no que se refere ao comércio a varejo.
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Os preparados não incluídos na Lista III estarão sujeitos à mesma fiscalização que os entorpecentes nêles contidos mas as estimativas (artigo 19) e as estatísticas (artigo 20) que não se ferirem a êsses entorpecentes não serão exigidas com relação aos referidos preparados nem lhe serão aplicados os dispositivos do artigo 29 (parágrafo 2. c), do artigo 30 (parágrafo 1º b, II).
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Os preparados da Lista III estarão sujeitos às mesmas medidas de fiscalização que os que contenham entorpecentes da Lista II. Não se lhes aplicarão, entretanto, as disposições do artigo 31, parágrafos 1 (b) e 4 a 15, e para os fins de estimativa (artigo 19) e de estatística artigo 20) a informação exigida se restringirá às quantidades de entorpecentes usados em sua fabricação.
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Os entorpecentes da Lista IV serão também incluídos na Lista I e estarão sujeitos a tôdas as medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes que figuram nesta última Lista, e mais as seguintes:
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as Partes adotarão tôdas as medidas especiais de fiscalização que julguem necessárias em vista das propriedades particularmente perigosas dos entorpecentes visados; e
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as Partes proibirão a produção, fabricação, exportação e importação, comércio, posse ou uso de tais entorpecentes, se, no seu conceito pelas condições existentes em seu país este é o meio mais eficaz de proteger a saúde e bem-estar público. Êsse dispositivo não se aplicará as quantidades necessárias para pesquisa médica e científica apenas, incluídas as experiências clínicas com tais entorpecentes feitas sob ou sujeitas às supervisão e fiscalização das ditas Partes.
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Além das medidas de fiscalização aplicáveis a todos os entorpecentes da Lista I, o ópio estará sujeito às disposições dos artigos 23 e 24; a fôlha de coca às dos artigos 26 e 27 e a canabis às do artigo 28.
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A dormideira, o arbusto de coca e a planta de canabis, palha da dormideira e as fôlhas de canabis estarão sujeitos, às medidas de fiscalização prescritas nos artigos 22 a 24; 22, 26 e 27; 22 e 28; 25 e 28, respectivamente.
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As Partes farão todo o possível para aplicar medidas práticas de fiscalização a substâncias não sujeitas às disposições desta Convenção, mas que podem ser utilizadas na fabricação ilícita de entorpecentes.
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As Partes não estarão obrigadas à aplicação das disposições da presente Convenção aos entorpecentes comumente usados na indústria para fins não médicos ou científicos desde que:
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assegurem, por apropriado método de desnaturação ou por outros meios, que os entorpecentes dessa forma usados não venham prestar-se o uso indébito ou produzir efeitos nocivos artigo 3, (parágrafo 3) e que as substâncias perigosas não possam ser praticamente recuperadas; e
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incluam nos dados estatísticos (artigo 20) fornecidos as quantidades de cada entorpecentes desta forma utilizado.
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Modificações da esfera de aplicação da fiscalização
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Se uma das Partes ou a Organização Mundial de Saúde estiver de posse de...
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