Decreto nº 54.216 de 27/08/1964. PROMULGA A CONVENÇÃO UNICA SOBRE ENTORPECENTES.

DECRETO Nº 54.216, DE 27 DE AGÔSTO DE 1964.

Promulga a Convenção Única sôbre Entorpecentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1964, a Convenção Única sôbre Entorpecentes, assinada em Nova York, a 30 de março de 1961;

E HAVENDO sido depositado o respectivo Instrumento de ratificação, junto ao Secretário-Geral da Organização da Nações Unidas, em 18 de junho de 1964,

DECRETA:

Que a mesma, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 27 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Vasco da Cunha

CONVENÇÃO ÚNICA SÔBRE ENTORPECENTES, DE 1961

Preâmbulo

As Partes,

Preocupadas com a saúde física e moral da humanidade,

Reconhecendo que o uso médico dos entorpecentes continua indispensável para o alívio da dor e do sofrimento e que medidas adequadas devem ser tomadas para garantir a disponibilidade de entorpecentes para tais fins,

Reconhecendo que a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e constitui um perigo social e econômico para a humanidade,

Conscientes de seu dever de prevenir e combater êsse mal.

Considerando que as medias contra o uso indébito de entorpecentes, para serem eficazes, exigem uma ação conjunta e universal.

Julgando que essa atuação universal exige uma cooperação internacional, orientada por princípios idênticos e objetivos comuns,

Reconhecendo a competência da Nações Unidas em matéria de contrôle de entorpecente e desejosas de que os órgãos internacionais a êle afetos estejam enquadrados nessa Organização.

Desejando concluir uma convenção internacional que tenha aceitação geral e venha substituir os trabalhos existentes sôbre entorpecentes, limitando-se nela o uso dessas substâncias afins médicos e científicos estabelecendo uma cooperação a uma fiscalização internacionais permanentes para a consecução de tais finalidades e objetivos.

Concordam, pela presente, no seguinte:

ARTIGO 1

Definições

  1. Salvo indicação expressa em contrário, ou onde o contexto exigir outra interpretação, as seguintes definições serão aplicadas na presente Convenção:

    1. “Órgão” é o Órgão Internacional de Contrôle de Entorpecentes;

    2. O têrmo “canabis” designa as extremidades floridas ou com fruto da planta da canabis, qualquer que seja o nome que tenham das quais não foi extraída a resina (com exclusão das sementes e fôlhas não nidas às extremidades);

    3. “Planta de canabis” é tôda planta do gênero canabis;

    4. “Resina de canabis” é a resina separada, em bruto ou purificada, obtida da planta de canabis;

    5. “Arbusto de coca” é tôda plana do gênero erythroxilon;

    6. “Fôlha de coca” é a fôlha do arbusto de coca da qual tôda a ecgonina, a cocaína ou qualquer outro alcalóide da ecgonina não tenham sido retirados;

    7. “Comissão” é a Comissão de Entorpecentes do Conselho;

    8. “Conselho” é o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas;

    9. “Cultivo” é o cultivo da papoila ou da planta da canabis;

    10. “Entorpecente” é tôda substância natural ou sintética que figure nas listas I e II;

    11. “Assembléia Geral” é a Assembléia Geral das Nações Unidas;

    12. “Tráfico ilícito” é o cultivo ou qualquer tráfico de entorpecentes que contrariem as disposições da presente Convenção;

    13. “Importação” e “exportação” significam, cada têrmo tomado em seu sentido particular, o transporte material de entorpecentes de um para outro Estado, ou de um para outro território de um mesmo Estado;

    14. “Fabricação” é qualquer processo que não seja de produção e que permita obter entorpecentes, inclusive a refinação e a transformação de um entorpecente em outro;

    15. “Ópio medicinal” é o ópio que sofreu a preparação necessária a seu uso médico;

    16. “Ópio” é a seiva coagulada da dormideira;

    17. “Dormideira” é a planta da espécie Papaver semniferum L;

    18. “Palha de dormideira” significa tôdas as partes (com exceção das sementes) da planta da dormideira depois de cortada;

    19. “Preparado” é a mistura, sólida ou líquida, que contenha entorpecentes;

    20. “Produção” é a separação do ópio das fôlhas de coca, de canabis e sua resina das plantas de que se obtém;

    21. “Lisa I”, “Lisa II”, “Lista III” e “Lista IV” são as listas de entorpecentes ou preparados que com essa numeração, se anexam à presente Convenção com as modificações que se lhe introduzam periodicamente segundo o disposto no Artigo 3;

    22. “Secretário-Geral” é o Secretário-Geral das Nações Unidas;

    23. “Estoques especiais” são as quantidades de entorpecentes conservados num país ou território na posse do Govêrno dêsse país ou território para fins oficiais e especiais para fazer face a circunstâncias excepcionais; e da mesma forma se deve entender a expressão “fins especiais”;

    24. “Estoques” são as quantidades de entorpecentes mantidas num país ou território e que se destinam;

      I) Ao consumo no país ou território para fins médicos e científicos;

      II) À utilização no país ou território para fabricação ou preparo de entorpecentes e outras substâncias;

      III) À exportação, com exclusão, entretanto, das quantidades que no país ou território, se encontram no poder de;

      IV) Farmacêuticos ou outros distribuidores varejistas autorizados e de instituições varejistas autorizados e de instituições ou pessoas qualificadas para o exercício devidamente autorizado de funções terapêuticas ou científicas; ou

      V) Como “estoques especiais”.

    25. “Território” é qualquer porção de um Estado considerada distinta parar os efeitos da aplicação do sistema de certificados de importação e autorizações e exportação a que se refere o Artigo 31. Esta definição não se aplica ao têrmo território usado nos artigos 42 e 46.

  2. Para os fins desta Convenção, considera-se “consumido” o entorpecente entregue a uma pessoa ou emprêsa para distribuição no varejo, para uso médico ou pesquisa científica; e no mesmo sentido se entenderá a palavra “consumo”.

ARTIGO 2

Substâncias sujeitas à fiscalização

  1. Com exceção das medidas de fiscalização que se limitam a determinados entorpecentes as substância da Lista I estarão sujeitas a tôdas as medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes em virtude da presente Convenção e, em particular às previstas nos artigos 4 (c) 19 - 20 - 21 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 e 37.

  2. Os entorpecentes da Lista II estarão sujeitos às mesmas medidas de fiscalização dos da Lista I com exceção das medidas previstas no artigo 30 parágrafo 2 e 5 no que se refere ao comércio a varejo.

  3. Os preparados não incluídos na Lista III estarão sujeitos à mesma fiscalização que os entorpecentes nêles contidos mas as estimativas (artigo 19) e as estatísticas (artigo 20) que não se ferirem a êsses entorpecentes não serão exigidas com relação aos referidos preparados nem lhe serão aplicados os dispositivos do artigo 29 (parágrafo 2. c), do artigo 30 (parágrafo 1º b, II).

  4. Os preparados da Lista III estarão sujeitos às mesmas medidas de fiscalização que os que contenham entorpecentes da Lista II. Não se lhes aplicarão, entretanto, as disposições do artigo 31, parágrafos 1 (b) e 4 a 15, e para os fins de estimativa (artigo 19) e de estatística artigo 20) a informação exigida se restringirá às quantidades de entorpecentes usados em sua fabricação.

  5. Os entorpecentes da Lista IV serão também incluídos na Lista I e estarão sujeitos a tôdas as medidas de fiscalização aplicáveis aos entorpecentes que figuram nesta última Lista, e mais as seguintes:

    1. as Partes adotarão tôdas as medidas especiais de fiscalização que julguem necessárias em vista das propriedades particularmente perigosas dos entorpecentes visados; e

    2. as Partes proibirão a produção, fabricação, exportação e importação, comércio, posse ou uso de tais entorpecentes, se, no seu conceito pelas condições existentes em seu país este é o meio mais eficaz de proteger a saúde e bem-estar público. Êsse dispositivo não se aplicará as quantidades necessárias para pesquisa médica e científica apenas, incluídas as experiências clínicas com tais entorpecentes feitas sob ou sujeitas às supervisão e fiscalização das ditas Partes.

  6. Além das medidas de fiscalização aplicáveis a todos os entorpecentes da Lista I, o ópio estará sujeito às disposições dos artigos 23 e 24; a fôlha de coca às dos artigos 26 e 27 e a canabis às do artigo 28.

  7. A dormideira, o arbusto de coca e a planta de canabis, palha da dormideira e as fôlhas de canabis estarão sujeitos, às medidas de fiscalização prescritas nos artigos 22 a 24; 22, 26 e 27; 22 e 28; 25 e 28, respectivamente.

  8. As Partes farão todo o possível para aplicar medidas práticas de fiscalização a substâncias não sujeitas às disposições desta Convenção, mas que podem ser utilizadas na fabricação ilícita de entorpecentes.

  9. As Partes não estarão obrigadas à aplicação das disposições da presente Convenção aos entorpecentes comumente usados na indústria para fins não médicos ou científicos desde que:

    1. assegurem, por apropriado método de desnaturação ou por outros meios, que os entorpecentes dessa forma usados não venham prestar-se o uso indébito ou produzir efeitos nocivos artigo 3, (parágrafo 3) e que as substâncias perigosas não possam ser praticamente recuperadas; e

    2. incluam nos dados estatísticos (artigo 20) fornecidos as quantidades de cada entorpecentes desta forma utilizado.

ARTIGO 3

Modificações da esfera de aplicação da fiscalização

  1. Se uma das Partes ou a Organização Mundial de Saúde estiver de posse de...

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