Decreto nº 54.245 de 02/09/1964. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964, AOS SERVIDORES DA SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA PESCA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 54.245, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre a aplicação do disposto na Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, aos servidores da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do artigo 19 da Lei número 4.345,de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º

Fica mantida a atual situação dos servidores em exercício na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) provenientes da antiga Divisão de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura, e dos extintos Conselho do Desenvolvimento da pesca e Caixa de Crédito da Pesca, até que seja aprovado o quadro de pessoal da autarquia, continuando em vigor, no que se refere aos mesmos servidores, as Resoluções Especiais números 79, de 7 de dezembro de 1961, 129, de 14 de dezembro de 1962, 146, de 8 de abril de 1963, e 174, de 30 de agôsto de 1963, da Comissão de Classificação de Cargos.

Art. 2º

A SUDEPE encaminhará ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público e da Comissão de Classificação de Cargos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os elementos necessários à organização definitiva de seu quadro de pessoal, para posterior aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. Entre os dados a que se refere êste artigo devem incluir-se as declarações de opção dos antigos servidores do setor de pesca da Divisão de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, feitas na conformidade do disposto no artigo 23 da Lei Delegada número 10, de 11 de outubro de 1962.

Art. 3º

O disposto no artigo 1º dêste decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento, já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração ou virtude de apreciação de recursos interpostos, por funcionários, fundamentados no artigo 48, parágrafo único, da Lei número 3.780,de 12 de julho de 1960.

Art. 4º

A partir da publicação dêste...

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