Decreto nº 54.295 de 23/09/1964. REGULAMENTA ARTIGOS DA LEI 3.421, DE 10 DE JUNHO DE 1958, ARTIGO 57 DA LEI 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 54.295, DE 23 SETEMBRO DE 1964.

Regulamenta artigos da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, artigo 57 da Lei 3.470, de 28 de novembro de 1958 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

SEÇãO I Artigos 1 a 17

Do Regime Econômico e Financeiro

Art. 1º

O Patrimônio do Pôrto é o conjunto de todos os bens, e instalações destinados, direta ou indiretamente, ao melhoramento e aparelhamento do ancoradouro, à conservação e operação das instalações e à prestação de serviços portuários, cujo valor tenha sido reconhecidos pelo Govêrno Federal, em tomadas de contas, como aplicados no pôrto.

§ 1º As administrações de pôrto são obrigadas a organizar e manter atualizado o inventário, que identificará os bens e instalações que integram o patrimônio do pôrto, agrupados segundo a origem dos recursos com que tenha sido adquiridos, indicando o valor e a data de aquisição de cada um. No caso de exploração mediante concessão, o inventário será verificado e aprovado anualmente, por ocasião da tomada de contas, devendo o primeiro inventário após a publicação dêste Regulamento ser apresentado na próxima tomada de contas a se realizar.

§ 2º O concessionário tem uso e gôzo do patrimônio do pôrto enquanto vigente a concessão. Pela extinção da concessão, pela rescisão ou encampação, revertem à União todos os bens e instalações que, na forma contratual e legal, integram o patrimônio do pôrto.

Art. 2º

Investimento no pôrto é o capital, seja qual fôr a sua origem, imobilizado:

  1. nos bens que constituem o patrimônio do pôrto;

  2. na execução de outras obras, conexas ou não, realizadas pela administração do pôrto, em cumprimento do contrato de concessão ou por determinação ou com aprovação do Govêrno.

    § 1º O investimento no pôrto é constituído pela soma do custo, computado em sua expressão monetária, original ou corrigida, de todos os bens que se referem as alíneas “a” e “b” dêste artigo e compreende:

  3. as inversões realizadas com recursos do Fundo Portuário Nacional, do Fundo de Melhoramento dos Portos e da antiga Taxa de Emergência e outros recursos fornecidos pelo Govêrno Federal;

  4. o capital da concessão.

    § 2º Entende-se por expressão monetária original a importância em moeda nacional, real e comprovadamente despendida para aquisição ou realização do bem patrimonial do pôrto e registrada no respectivo inventário.

    § 3º Entende-se por expressão monetária corrigida do custo histórico o valor que resultar da aplicação, à expressão monetária original dêsse custo, do disposto no Artigo 57 da Lei número 3470-58, ou em qualquer dispositivo legal que substitua no todo em parte, atendidas as normas deste Decreto.

Art. 3º

As invenções realizadas com recurso do Fundo Portuário Nacional serão escrituradas pelas Administrações dos Portos entre as contas do passivo não-exigível, conforme estabelece o Artigo 8º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958.

Art. 4º

O capital da concessão, em sua expressão monetária original ou legalmente corrigida, é a parte do investimento realizada com recursos do concessionário, nos têrmos do respectivo contrato de concessão e nos dos artigos 6º a 10 do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934.

Parágrafo único. A expressão monetária dos valores originais dos bens e instalações de sociedades privadas, ou de economia mista, concessionária de pôrto só poderá ser corrigida, na forma legal vigente, caso esses valores já integrem o capital da concessão anteriormente reconhecidos pelo Govêrno da União.

Art. 5º

As vantagens e serviços, de que desfrutarem, nos portos organizados, os respectivos usuários, serão retribuídos com o pagamento de importâncias cobradas pelas Administrações desses portos e calculadas pela aplicação de taxas estabelecidas, para cada pôrto, em tarifa fixada pelo Departamento Nacional de Portos, de Portos e Vias Navegáveis e homologada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º Os valores das taxas que constituem a tarifa a ser aplicada em cada pôrto devem ser obrigatóriamente revistos de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.

§ 2º Por iniciativa do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis ou do concessionário, e para que fique assegurado a manutenção da paridade entre a renda do pôrto e o custo do serviço, as taxas da tarifa poderão ser revistas antes dêsse prazo.

Art. 6º

O custo do serviço portuário a ser coberto pela renda produzida pela aplicação das taxas da tarifa compreende:

I - as despesas de exploração;

II - as diferenças a que se refere o parágrafo 8º do artigo 7º;

III - a quota de depreciaçao dos bens e instalações que integram o patrimônio do pôrto;

IV - a quota de amortização do capital da concessão;

V - a remuneraçao do investimento.

Art. 7º

São despesas de exploração as realizadas com material de consumo, com serviços e pessoal empregados na operação ou administração dos serviços portuários e na conservação do patrimônio do pôrto.

§ 1º Para cômputo das despesas do pessoal a que se refere êste artigo sòmente serão consideradas aquelas constantes do Quadro indicado a quantidade e vencimento do pessoal de cada pôrto, apresentado pela respectiva Administração, aprovado pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

§ 2º Deverá consistir, no mínimo, na indicação da nomenclatura dos cargos, do número dos respectivos servidores efetivos e admitidos temporàriamente e dos salários básicos correspondentes, bem como uma estimativa das despesas extras concernentes a vantagens salariais concedidas regularmente aos servidores em aprêço.

§ 3º A partir da publicação dêste Regulamento, as Administrações dos Portos, cujas despesas com pessoal ultrapassarem 70% da renda produzida pela aplicação das taxas da tarifa vigente, submeteram ao Ministro da Viação e Obras Públicas proposta de aumento das taxas portuárias, excluída a de “armazenagem interna” que permita a obtenção do limite estabelecido, atendendo o disposto no parágrafo 1º e 2º dêste artigo.

§ 4º Igual procedimento será adotado sempre que houver inobservância do limite acima referido, devida a diminuição da receita do pôrto.

§ 5º Os aumentos de salários concedidos ao pessoal e decorrentes de acôrdo ou de sentença judicial, devem ser comunicados ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, a partir de sua realização ou da data da publicação da sentença, a fim de que simultaneamente sejam tomadas as medidas adequadas à sua execução de conformidade com o disposto no Decreto número 41.444, de 29 de abril de 1957.

§ 6º Os juros e a amortização de empréstimos contraídos para realização de inversões no patrimônio do pôrto, quer em moeda nacional, quer em estrangeira, salvo o disposto no parágrafo 8º...

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