Decreto nº 55.003 de 13/11/1964. DISPÕE SOBRE NORMAS DESTINADAS A DISCIPLINAR O INGRESSO EM CARGOS PUBLICOS E A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS EM CONCURSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 55.003, de 13 de novembro de 1964.

Dispõe sôbre normas destinadas a disciplinar o ingresso em cargos públicos e a nomeação de candidatos habilitados em concurso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação vigente inclusive § 2º do artigo 22 e o artigo 26 da Lei nº 4.345, de 28 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º

O ingresso em caráter efetivo nos cargos públicos, inclusive os isolados dos órgãos da administração centralizada e das autarquias dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º Salvo expressa determinação legal, os concursos a que se refere êste artigo serão sempre realizados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos órgãos interessados, observadas, quando couberem, as normas do Decreto número 50.635, de 20 de maio de 1961.

§ 2º Havendo candidato habilitado em concurso ainda válido para determinado cargo isolado de provimento efetivo, classe singular ou série de classes, as vagas existentes ou futuras não poderão ser providas em caráter interino.

Art. 2º

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da homologação do concurso para determinado cargo isolado de provimento efetivo, classe singular ou classe inicial da série de classes, serão obrigatòriamente exonerados os respectivos ocupantes interinos.

§ 1º Simultaneamente com a exoneração dos interinos, deverão ser nomeados candidatos habilitados no concurso, em número que atenda aos interêsses da Administração.

§ 2º Dependerá, sempre, de autorização do Presidente da República a nomeação de concursados em número superior ao de interinos exonerados em decorrência da homologação do respectivo concurso.

Art. 3º

A investidura em cargo público, para cujo ingresso ou exercício haja exigência de habilitação profissional específica, sòmente poderá ocorrer mediante apresentação do respectivo diploma, fazendo-se menção expressa no têrmo de posse.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica a tôdas as modalidades legais de provimento de cargo sujeitas a posse, inclusive a nomeação em caráter interino.

§ 2º A infringência da determinação dêste artigo...

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