Decreto nº 55.133 de 02/12/1964. REGULA A FUNÇÃO DE AJUDANTE DE ORDENS NO MINISTERIO DA AERONAUTICA
DECRETO Nº 55.133, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964.
Regula a função de Ajudante-de-Ordens no Ministério da aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Ajudante-de-Ordens é o oficial pôsto à disposição de uma autoridade militar no desempenho de suas funções.
O Presidente da República, o Ministro da Aeronáutica e os Oficiais-Generais da Aeronáutica quando no exercício de função de caráter essencialmente militar, têm direito a Ajudante-de-Ordens.
O número de Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República é fixado no Regimento do Gabinete Militar da Presidência da República.
O Ministro da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica têm direito, respectivamente, a três e dois Ajudantes-de-Ordens; e o Oficial-General, no desempenho de função de caráter essencialmente militar, a um Ajudante-de-Ordens.
Não dispõe de Ajudante-de-Ordens:
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o Oficial-General no exercício de comissão de caráter permanente no estrangeiro;
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o Oficial-General Ministro do Superior Tribunal Militar;
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o Oficial-General que se encontrar na situação de agregado, salvo quando no exercício de função essencialmente militar.
O Oficial-General ao deixar de desempenhar função de caráter essencialmente militar, terá direito a conservar o Ajudante-de-Ordens pelo prazo máximo de 60 dias.
Os Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República serão dos postos de Major ou Capitão, e, do pôsto de Capitão, os das demais autoridades.
O Ajudante-de-Ordens deverá ser do mesmo Quadro de Oficial-General, ao qual está subordinado.
O Ajudante-de-Ordens não pode permanecer em função por mais de dois anos consecutivos ou não nem exercer mais de uma vez essa função, mesmo de Oficiais-Generais diferentes.
§ 1º O prescrito neste artigo não se aplica aos Ajudante-de-Ordens do Presidente da República e dos Ministro da Aeronáutica.
§ 2º Para fins dêste artigo os...
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