DECRETO Nº 55133, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1964. Regula a Função de Ajudante de Ordens No Ministerio da Aeronautica

Localização do texto integral

DECRETO Nº 55.133, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1964.

Regula a função de Ajudante-de-Ordens no Ministério da aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Ajudante-de-Ordens é o oficial pôsto à disposição de uma autoridade militar no desempenho de suas funções.

Art. 2º O Presidente da República, o Ministro da Aeronáutica e os Oficiais-Generais da Aeronáutica quando no exercício de função de caráter essencialmente militar, têm direito a Ajudante-de-Ordens.

Art. 3º O número de Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República é fixado no Regimento do Gabinete Militar da Presidência da República.

Art. 4º O Ministro da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica têm direito, respectivamente, a três e dois Ajudantes-de-Ordens; e o Oficial-General, no desempenho de função de caráter essencialmente militar, a um Ajudante-de-Ordens.

Art. 5º Não dispõe de Ajudante-de-Ordens:

a) o Oficial-General no exercício de comissão de caráter permanente no estrangeiro;

b) o Oficial-General Ministro do Superior Tribunal Militar;

c) o Oficial-General que se encontrar na situação de agregado, salvo quando no exercício de função essencialmente militar.

Art. 6º O Oficial-General ao deixar de desempenhar função de caráter essencialmente militar, terá direito a conservar o Ajudante-de-Ordens pelo prazo máximo de 60 dias.

Art. 7º Os Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República serão dos postos de Major ou Capitão, e, do pôsto de Capitão, os das demais autoridades.

Art. 8º O Ajudante-de-Ordens deverá ser do mesmo Quadro de Oficial-General, ao qual está subordinado.

Art. 9º O Ajudante-de-Ordens não pode permanecer em função por mais de dois anos consecutivos ou não nem exercer mais de uma vez essa função, mesmo de Oficiais-Generais diferentes.

§ 1º O prescrito neste artigo não se aplica aos Ajudante-de-Ordens do Presidente da República e dos Ministro da Aeronáutica.

§ 2º Para fins dêste artigo os períodos superiores a seis meses serão arredondados para um ano e desprezados os inferiores.

Art. 10. Para o oficial desemprenhar a função de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT