Decreto nº 55.249 de 21/12/1964. ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DO DECRETO 51.061, DE 27 DE JULHO DE 1961, QUE INSTITUI MEDALHA-PREMIO PARA OS FUNCIONARIOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO.

DECRETO Nº 55.249, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1964.

Estabelece normas para a execução do Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961, que instituiu medalha-prêmio para os funcionários civis do Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Na concessão da medalha instituída pelo Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961, como prêmio aos funcionários civis que possuam cinqüenta (50) anos de serviço público sem falta grave, serão observados os seguintes critérios:

I - Na apuração do período de trabalho necessário á concessão será contado:

  1. o tempo de efetivo serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta ou autárquica, bem como em sociedade economia mista; e

  2. em dôbro, o período relativo à licença especial não gozada, e bem assim, todo o tempo de serviço legalmente computável, por esta forma, para fins de aposentadoria.

    II - Falta grave, para os efeitos do mencionado Decreto, é aquela que tenha acarretado ou venha a acarretar penas de suspensão, destituição de função ou demissão, não se considerando as canceladas por determinação legal ou regulamentar.

    III - No processamento da concessão da medalha-prêmio, serão observadas as seguintes normas:

  3. o órgão de pessoal competente apurará à vista dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário, se o mesmo completou cinqüenta anos de serviço e, bem assim, se não cometeu falta grave;

  4. a seguir, será o processo, acompanhado do projeto de decreto de concessão, submetido à consideração do Ministro de Estado ou dirigente na Repartição que o encaminhará ao Ministério da Fazenda, a fim de ser autorizada, pelo respectivo Ministro, a cunhagem da medalha pela Casa da Moeda;

  5. cunhada a medalha, o Ministério da Fazenda submeterá o expediente ao Presidente da República, para efeito de assinatura do ato concessório;

  6. expedido o decreto, será o expediente restituído diretamente ao Ministério ou repartição de origem, a fim de que o respectivo Ministro ou dirigente, em solenidade revestida de ampla divulgação, proceda à entrega ao funcionário da medalha a que fêz jus.

Art. 2º

Fica revogado o parágrafo único do art. do Decreto número 51.061, de 27 de julho de 1961.

Art. 3º

O presente decreto entrará em vigor na data da...

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